sexta-feira, 8 de agosto de 2014

FUNDEB - Demonstrativo Distribuição de Arrecadação de janeiro a julho de 2014


Modelo Projeto de Lei Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Arataca - Não Oficial

 PROJETO DE LEI DE Nº------DE ......../..............  /de 2014.


Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Arataca e dá outras providências.


O prefeito Fernando Mansur Gonzaga do Município de Arataca. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público do Município de Arataca, no Estado da Bahia.

Art. 2º Integram o Magistério Público Municipal:

I- Os profissionais da educação que exercem atividades de docência;
II - Os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência, incluídas:

a)      As de Gestão ou Administração Escolar;
b)      Planejamento pedagógico e escolar;
c)      Coordenação pedagógica e escolar;
d)     Supervisão do processo pedagógico e didático;
e)      Orientação pedagógica e educacional;

III. Os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades técnicas educacionais e pedagógicas no âmbito da rede municipal de ensino nos aspectos de:
a)      Planejamento educacional e pedagógico;
b)      Supervisão e Inspeção escolar;
c)      Supervisão educacional, pedagógica e do processo didático;
d)     Orientação educacional.

IV. Os servidores do apoio ao suporte técnico administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência, apoio administrativo e técnico de nível superior em áreas afins.

Art. 3° O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I. Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e provas e títulos;
II. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV. Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;
V. Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, sem prejuízo de direitos e vantagens;
VII. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Sistema Municipal de Ensino – Conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede Privada de Educação Infantil;
II. Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III. Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de professor e coordenador pedagógico do ensino público municipal;
IV. Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, incluídas as gestão ou administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção escolar, coordenação e orientação educacional;
V. Atividades do Magistério – conjunto de ações desenvolvidas por servidores do grupo ocupacional do suporte Técnico Administrativo e infraestrutura escolar e apoio à docência, Apoio Administrativo e Técnico em Nível Superior e de Apoio Psicossocial direto as atividades educacionais;
VI. Professor - o titular do cargo de professor da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
VII. Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento, coordenação e orientação educacional;
VIII. Apoio Técnico Administrativo e infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência – conjunto de servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, gestão escolar e apoio à docência;
IX. Apoio Administrativo Escolar – conjunto de servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Unidade de Ensino, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infraestrutura e limpeza, armazenamento, cozimento e distribuição da alimentação escolar;
X. Técnico em Nível Superior – conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional e psicossocial educacional composto por Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar e Assistente Social Escolar;
XI. Psicólogo Escolar – Titular do cargo de psicólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com funções de atendimento psicossocial educacional e de identificação de causas do desvio de aprendizagem com atendimento individual ou em grupo no âmbito da unidade de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação;
XII. Assistente Social Escolar- titular do cargo de Assistente Social Escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com função de atendimento educativo e social ao educando, visando à integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes;
XIII. Nutricionista Escolar - Titular do cargo de nutricionista escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, com função de coordenação de ações que visem a política da alimentação escolar, com atribuições de identificações de valores nutrientes da alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou da unidade escolar;
XIV. Bibliotecário Escolar – Titular do cargo de bibliotecário escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com funções de coordenação, organização de ações que visem à implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito do sistema e implementação das atividades de leituras, audiovisuais, videotecas;
XIV. Auxiliar de Alimentação Escolar – Titular do cargo de Auxiliar de Alimentação Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere à sua organização, limpeza dos utensílios, manuseios, cozimento e distribuição dos alimentos escolares, bem como, juntamente com a direção da escola zelar pela organização do depósito dos alimentos;
XV. Motorista Escolar - Titular do cargo de motorista escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, cuja função é de conduzir veículo automotor e desenvolver atividades de manutenção e conservação de veículos escolares, bem como zelar pela manutenção e conservação dos mesmos;
XVII. Vigilante Escolar - Titular do cargo de vigilante escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, cujas funções são de preservar e proteger o patrimônio público escolar, o zelo, a proteção e a conservação do meio ambiente escolar; 
XVIII. Auxiliar de classe – Titular do cargo de auxiliar de classe da carreira do Magistério Público Municipal, cujas funções são de apoio à docência nas etapas da educação infantil até o primeiro ano do ensino fundamental ou em educação especial, atuando no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas.;                                                                                                                                                                                          
XIX. Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério público municipal, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
XX. Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;
XXI. Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que deve ser acometido a um servidor criado por lei com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;
XXII. Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
XXIII. Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
XXIV. Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XXV. Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho funcional e profissional.

Art. 5º Ficam criados e renomeados os cargos e as funções a seguir indicados:
I. Cargo de Professor, da categoria funcional de Professor Municipal;
II. Cargo de Coordenador Pedagógico, da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico- Pedagógico à Docência;
III. Os cargos da categoria funcional de técnico em nível superior em áreas afins composto por:
a)     Psicólogo Escolar;
b)     Assistente Social Escolar;
c)     Nutricionista Escolar;
d)     Bibliotecário Escolar;
IV. Os cargos da categoria funcional do suporte técnico administrativo e infra-estrutura escolar e apoio à docência composto por:
a)      Secretário Escolar;
b)      Técnico administrativo Escolar;
c)      Instrutor de LIBRAS Escolar;
d)     Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;
e)      Auxiliar de Alimentação Escolar;
f)       Auxiliar de infraestrutura Escolar.
g)      Motorista Escolar;
h)      Vigilante Escolar e
i)        Auxiliar de Classe.
V. As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar;
VI. A função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, no âmbito da rede Municipal de Ensino;

Art. 6° O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B, IV-A, IV-B e IV-C desta Lei.

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino

Art. 7° Na Organização Administrativa e Pedagógica da Secretaria de Educação haverá a função de Coordenador Técnico-Pedagógico.

Art. 8º A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico recairá em Profissional da Educação que preencher aos seguintes critérios:
I.  ser integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
II. ter graduação em Pedagogia acompanhada de pós-graduação em nível de Especialização em áreas pedagógicas e/ou educacional;
III. ter experiência de docência de no mínimo três anos;
IV. estar na rede municipal de ensino do Município no período mínimo de dois anos.

Art. 9º Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I .  a supervisão do processo didático, pedagógico e educacional;
II . a inspeção escolar e educacional;
III. o planejamento educacional e pedagógico;
IV. a coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático;
V. Oferecer parâmetros e diretrizes gerais de elementos para elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VI. cooperar com a elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VII. Elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem melhorias da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Educação;
VIII. Colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações da Rede Municipal de Ensino;
IX. Planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas da Secretaria de Educação do Município;
X. Coordenar o processo de Implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
XI. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
XII. Elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação permanente em serviço do quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino;
XIII. Elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
XIV. Gestão solidária, articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
XV. Elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Escolar;
XVI. Acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino;
XVII. Elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
XVIII. Elaborar e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
XIX. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XX. Analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XXI. Elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão e repetência;
XXII. Avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
XXIII. Colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XXIV.  Promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implantar e implementar inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercambio entre Unidades Escolares;
XXV. Promover em articulação com as Direções a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do Ensino. 
XXVI. Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares.
XXVII. Implantar um sistema de dados estatísticos educacionais e divulgar de forma quantitativa e qualitativa informações referentes à população escolar e escolarizável do município, identificando as áreas de necessidade para intervenções pedagógicas e educacionais.
XXVIII. exercer outras atividades correlatas e afins.

Art.10 Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes Funções Gratificadas:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor.

Art. 11 As Funções gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, nas formas a seguir indicadas:
I - Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de oitocentos e cinquenta alunos, contará com um Diretor, um vice-diretor por turno de funcionamento da unidade de ensino, no mínimo três Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;
II - Unidade de médio porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo quinhentos alunos e no máximo oitocentos e cinquenta alunos, contará com um Diretor e dois Vice-Diretores, no mínimo dois Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;
III - A unidade de pequeno porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua de cento e cinquenta alunos até quatrocentos e noventa e nove alunos, contará com um Diretor, um Vice – Diretor, no mínimo um Coordenador Pedagógico e um Secretario Escolar;

§ 1º As unidades de ensino que possuam menos de cento e cinquenta alunos pertencerão a uma nucleação administrativa pedagógica Escolar de Unidade de Ensino assim compreendida que terá um Diretor da nucleação, um Coordenador Pedagógico da nucleação, um Secretário Escolar da nucleação e um Vice-Diretor para cada unidade nucleada.

§ 2º As unidades de ensino situadas na zona rural pertencente a uma nucleação administrativa pedagógica escolar terá um Diretor de nucleação, dois Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar. 

§ 3º A nucleação escolar de que trata os parágrafos § 1º e § 2º  deste artigo não poderá ultrapassar a quantidade de quinhentos e cinquenta alunos no somatório das unidades de ensino nucleadas e será classificada como unidade de médio porte.

§ 4º As Creches Escolares com o mínimo de setenta e no máximo quatrocentos e noventa e nove alunos são classificadas como unidade de ensino de pequeno porte, que terá um Diretor para cada unidade e três Coordenadores Pedagógicos para cada conjunto de até sete unidades desta modalidade e para as demais situações aplicam-se o que definem os incisos I e II deste artigo;

§ 5º As Creches Escolares que possuam menos que setenta alunos pertencerão a uma nucleação escolar de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 12 Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes atribuições:
I – administrar e executar o calendário escolar;
II – elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica;
III. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV .informar ao servidor da notificação do dirigente máximo da Secretaria de Educação da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI. assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
VII. gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;
IX. supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
X. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI. controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar;
XII. elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria de Educação;
XIII. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XIV. estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promovendo ações que ampliem esse acervo, além de incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV. coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI. convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVII. manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XVIII. zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros instrumentos tecnológicos para o desenvolvimento da escola e da educação;
XIX. Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;         
XX – analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XXI. responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
XXII. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII. coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXIV. controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais;
XXV. elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade Escolar;
XXVI. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVII. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXVIII– exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 13 Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, promovendo a articulação escola-comunidade além das seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II – assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III – exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV – acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
V – controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências conforme o caso;
VI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII – executar outras atribuições correlatas e afins.

Art. 14 A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos profissionais da educação integrantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério mais votados em pleito direto pela Comunidade escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Arataca.


CAPITULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 15 A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais:

I – Profissionais da Educação:
a)      Professor Municipal;
b)      Coordenador Pedagógico.

II - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar composto por:
a)      Secretário Escolar;
b)      Técnico administrativo Escolar;
c)      Instrutor de LIBRAS Escolar;
d)     Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;
e)      Motorista Escolar;
f)       Vigilante Escolar;
g)      Auxiliar de classe.

III - Apoio Administrativo Escolar composto por:
a)      Auxiliar de infraestrutura escolar;
b)      Auxiliar de Alimentação Escolar.

IV - Técnico de Nível Superior composto pelos cargos:
a)      Psicólogo Escolar;
b)      Nutricionista Escolar;
c)      Bibliotecário Escolar;
d)     Assistente Social Escolar.

Parágrafo único: A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos V-A, V-B, V-C V- D, VI-A,VI-B,VI-C e VI-D  desta Lei.

Art. 16 Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, e provas, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.

Seção II
Dos Cargos

Art. 17 Ao Professor compete:

I-                   regência de classe;
II-                participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III-             elaboração e cumprimento do plano de trabalho;
IV-             zelo pela aprendizagem dos alunos;
V-                colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 18 Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade de Ensino:
I - a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle e avaliação;
II - a cooperação com as atividades dos docentes;
III - a participação na elaboração da proposta do projeto político-pedagógico do Estabelecimento de ensino;
IV - participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
V – a orientação para os trabalhos pedagógicos individuais ou em grupo;
VI - o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral;
VII - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
VIII - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IX - Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
X - Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
XI - Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XII - Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
XIII - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XIV – Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XV – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais e regionais;
XVI – Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
XVII – Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII – Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva, integral e cidadania;
XIX – Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XX - Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI – Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXII – Estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselho Escolar e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXIII - Exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 19 Ao Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar;
II - desenvolver ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
III - fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar;
IV - atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;
VI – ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
VII – contribuir para promover o estado nutricional do educando;
VIII – articular com a Equipe Técnico-pedagógica e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na preparação e distribuição da alimentação escolar;
IX – planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
X – gerenciar, planejar e avaliar unidades de valores nutricionais da alimentação escolar, visando a boa qualidade e condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas Unidades Escolares.

Art. 20 Ao Psicólogo Escolar compete no âmbito da Rede de Ensino a assistência psicossocial educacional, apoio psicológico, além das seguintes atribuições:
I-                   identificar problemas de desvio de aprendizagem;
II-                colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica;
III-   orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais e psicológicas para a aprendizagem;
IV-   Elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;
V-      Planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
VI-   Elaborar em conjunto com a equipe técnica-pedagógica métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
VII-                       Planejar a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos a coordenação técnico-pedagógica, quanto ao incentivo à interlocução de conhecimentos simplificando a apreensão da complexidade e multideterminação de fenômenos;
VIII-  Compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de facilitação do ensino e aprendizagem;
IX-   Articular com a Coordenação Técnico-pedagógica fundamentações que visem atenção à saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicossocial educacional;
X-      Analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;
XI-   Planejar com a Coordenação Técnico-pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
XII-                       Identificar e analisar necessidades de natureza;
XIII-  Elaborar e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da população educanda;
XIV-  Exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 21 Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - organizar e coordenar as atividades de bibliotecas;  
II - desenvolver ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e ou/comunidades;
III – organizar projetos de incentivos à leitura, com ênfase em mecanismo de biblioteca móvel;
IV – desenvolver atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, brinquedotecas, cedetecas, videotecas;
V – incentivar a difusão de trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais;
VI - exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 22  Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I -  promover atendimento ao educando, na área de assistência social;
II - desenvolver ações visando a integração família/escola;
III -   desenvolver ações para  atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da Rede de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV -  identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V -    desenvolver ações para informar e orientar o Professor, a equipe técnica pedagógica e a direção escolar para  trabalhar as condições sociais dos alunos;
VI -  promover atividades que visem a compreensão e conhecimento da historicidade social do educando visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII - desenvolver outras ações correlatas e afins. 
Art. 23 Ao Secretário Escolar compete:
I - Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
II - Efetivar registros escolares e processar dados referentes à matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
III - Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
IV - Redigir e expedir correspondências oficiais;
V - Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VI - Acompanhar os atos administrativos publicados nos Diários Oficiais;
VII – Auxiliar na coordenação de pessoal do apoio administrativo nos turnos de sua responsabilidade;
VIII – Controlar e guardar os diários de classe;
IX - Fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
X - Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI - Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XII - Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIII - Coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola;
XIV - Comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional;
XV - Executar outras atribuições correlatas e afins.


Art. 24 A Auxiliar de Alimentação Escolar compete:  
I – administrar o espaço da cozinha da escola;
II – desenvolver atividades no que se refere à organização e limpeza dos utensílios;
III - manuseio, cozimento e distribuição dos alimentos escolares;
IV – planejar juntamente com a direção da escola a organização do depósito de merenda, observando os prazos de validade dos alimentos, condições de armazenamento e limpeza do local;
V – desenvolver outras atividades correlatas e afins.

Art. 25 Ao Assistente Administrativo Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria de Educação:
I - assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e administrativos nos aspectos de:
a)      digitação;
b)      mecanografia;
c)      reprografia;
d)     serviços de informática;
e)      organização administrativa;
f)       exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 26 Ao Auxiliar de Infraestrutura Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
I – assessorar a administração escolar ou a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à conservação da infraestrutura escolar;
II- desenvolver atividade de limpeza;
III – desenvolver atividade de organização de ordem administrativa;
IV – desenvolver outras atribuições correlatas e afins.

Art. 27 Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete no âmbito da rede municipal ou de unidade de ensino:
I -      exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiência auditiva e da fala;    

II -    exercer apoio às atividades de docência  em salas  de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento às pessoas com  deficiências auditiva e da fala;

III -    participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais,  na área da deficiência auditiva e da fala;

IV -  participar de projetos especiais de ensino da  LIBRAS, voltados para a  comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.


Art. 28 Ao Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar compete no âmbito da rede municipal ou de unidade de ensino:
I -  exercer atividade de apoio à docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;

II -    exercer apoio às atividades de docência  em salas de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa para  surdos;

III -   mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;

IV -  participar na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de ensino da  LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala;

V -   participar na condição de intérprete e tradutor,  de projetos especiais de ensino da  LIBRAS, voltados para a  comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;

VI -  participar, na condição de intérprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação, Esporte , Cultura e Lazer.


Art. 29 Ao Auxiliar de Classe compete:

I -  no âmbito das Instituições de Educação Infantil até o primeiro ano do Ensino Fundamental, desenvolver:
a)   ações de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b)   atuar no  controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
c)    assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas; 
II -    no âmbito das classes  de Educação Infantil e Ensino Fundamental que inclua alunos com necessidades educacionais especiais:
a)  apoiar o Professor  no atendimento aos alunos com dificuldade de locomoção;
b)  dar assistência aos alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço escolar;
c)  dar assistência aos alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas necessidades básicas;
d) acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.

Art. 30 Ao Motorista Escolar compete no âmbito da rede municipal:


I -      conduzir os veículos  automotores escolares;
II -    zelar pela preservação da integridade física, intelectual e  moral do estudante nos trajetos escolares, culturais e educacionais;
III -   zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores da Secretaria Municipal de Educação;
IV -  exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31 Ao Vigilante Escolar compete no âmbito da rede municipal ou de unidade de esnsino:

I -      proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;
II -    proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das Unidades de Ensino ou órgãos  da Rede Municipal de Ensino;
III -   controlar o  acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;
IV -  exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 32 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 17 a 31 desta Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo X desta Lei.

Seção III
Da Estrutura da Carreira

Art. 33 Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do Histórico Escolar, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nas diversas séries, as seguintes qualificações mínimas:

I - Ensino superior completo em graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil, e do 1° (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
II - Formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação específica, ou em área correspondente com a complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° (sexto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental.

Art. 34 Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia ou a nível de especialização em área específica.

Art. 35 Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso de graduação em Psicologia acompanhada de curso de capacitação específica na área de Educação.

Art. 36 Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição.

Art. 37 Para ingresso no cargo de Bibliotecário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia.

Art. 38 Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar, alem dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior em Serviço Social. 

Art. 39 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Alimentação Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso de Ensino Médio.

Art. 40 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa no Ensino Médio.

Art. 41 Para ingresso no cargo de Motorista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa em Ensino Médio e carteira D.

Art. 42 Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa em Ensino Médio.

Art. 43 Para o ingresso no cargo de Assistente Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á em Ensino Médio acompanhado com curso na área de informática.


Art. 44 Fica criado o quadro permanente do Magistério Público Municipal.

Art. 45 A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 07 (sete) classes, designadas pelas letras a, b, c. d, e, f e g  e nas referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V , VI e VII, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

 I - Nível 1:

a)      Professor com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente.
b)     Coordenador Pedagógico com Graduação em Pedagogia.

II- Nível 2:

a)      Professor com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, com pós-graduação, a nível de especialização na área de educação;
b)     Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de Pós-graduação a nível de especialização na área de educação.

III- Nível 3:

a)      Professor com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, com pós-graduação, em nível de Mestrado, na área de educação;
b)     Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação em mestrado, na área de educação.

IV - Nível 4:

a)      Professor com graduação em pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, com pós-graduação, em nível de Doutorado, na área de educação;
b)     Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação em doutorado, na área de educação.

Art. 46 Ficm estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível 1 do quadro permanente:
                                                                                                                       
a) nível 2 - 20%; hoje 15 %
b) nível 3 - 30%; hoje 25 %
c) nível 4 - 45%; hoje 40 %

Art. 47 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo V. desta lei.

Art. 48 Aos servidores dos grupos ocupacionais do apoio técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência e do apoio administrativo, é assegurado à promoção na carreira por nível, em virtude da escolarização ou titulação e por referência mediante avaliação de desempenho. 

Art. 49 A promoção funcional por nível, em razão da escolaridade ou titulação na área de atuação do servidor de que trata o artigo anterior desta Lei, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.

§ 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I – Nível I: servidores do grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á Docência com escolaridade em nível médio;

II - Nível II: servidores do grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á Docência com escolaridade em nível médio acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica nas áreas de secretaria escolar, multimeios didáticos e orientação comunitária;
III - Nível III: servidores do grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á Docência com escolaridade em nível superior acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica nas áreas de Biblioteconomia, secretaria escolar, multimeios didáticos e orientação comunitária na sua área de atuação;

IV – Nível III: servidores do grupo ocupacional de técnico em nível superior em áreas afins.    

§ 2º Fica estabelecido os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que trata o parágrafo primeiro deste artigo:

I – Do nível I para o nível II – 5 %;
II - Do nível I para o nível III – 15 %

Art. 50 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar está estruturada em três níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio;
II - nível 2 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica nas áreas de  alimentação escolar e infraestrutura escolar;
III - nível 3 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível superior acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica nas áreas de  alimentação escolar e infraestrutura escolar.
Art. 51 Fica estabelecido os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que trata o artigo 50 desta Lei:
 I - do nível 1  para o nível 2 - 5% (cinco por cento);
II – do nível 1 para o nível 3 – 15% (quinze por cento)
Art. 52 A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público

§ 3º - A percepção dos benefícios e vantagens é devida no mês subseqüente à data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a escolaridade ou a titulação exigida por esta Lei, que far-se-á através de diplomas ou certificado de conclusão do curso devidamente acompanhados de Histórico Escolar.


Art. 53 Fica estabelecido o percentual de 6% de diferença entre as referências constantes nos Anexos V e VI desta lei.

Art. 54 A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.


Seção IV
Desenvolvimento da Carreira

Art. 55 Aos Professores e aos Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

Art. 56 A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.

Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida no mês subseqüente à data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação, que far-se-á através de diplomas ou certificado de conclusão do curso devidamente acompanhados de Histórico Escolar.

Art. 57 O servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

Art. 58 A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

Art. 59 A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos:

I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II - Frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço - peso 1.0;
III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às suas atividades realizadas em instituições credenciadas nas seguintes proporções;

a) Curso com duração mínima de 360 horas - peso 3.0;
b) Curso com duração mínima de 280 horas - peso 2.0;
c) Curso com duração mínima de 180 a 279 horas - peso 1.0;
d) Curso com duração mínima de 120 a 179 horas - peso 0.5;
e) Curso com duração com até 80 horas - peso 0.3.

IV - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria;
V - Dedicação exclusiva ao cargo na rede municipal de ensino - peso 0.3;
VI - O tempo de serviço na função de atividade do Magistério - peso 1.0 por cada quinquênio de atividade no magistério público do município de Arataca;
VII - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos - peso 1.0.

§ 1° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor do magistério, desde que esteja em efetivo exercício da função.

§ 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.

§ 3° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, coordenação pedagógica e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

§ 4º - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 07 (sete) membros, que não poderão ser integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria de Educação do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representante da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.


CAPITULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 60 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 61 A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I – Hora-aula, é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
II - Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.

Art. 62 O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada à hora para o desenvolvimento das atividades complementares dessa carga horária.

§ 1º- É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

§ 2º- A distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte Técnico Pedagógico deverá ser feita conforme estabelecido no anexo IX desta Lei, considerando:

I - As atividades em sala de aula - Regência de Classe;
II - Horas - Atividade – (Atividade extraclasse), destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - As atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória a presença na unidade de ensino.

Art. 63 O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar, preferencialmente.

§ 1°- Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a Jornada do Professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento, conforme sua disponibilidade.

§ 2° - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1° deste artigo, a direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 64 Na impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das atividades extraclasse.

Art. 65 Os Professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, pontualidade e antiguidade ao Magistério Público Municipal.

§ 1° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado ate 60 (sessenta) dias antes do termino do ano letivo.

§ 2° - A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.

§ 3° Entende-se por vaga real as vagas existentes nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Arataca. 

Art. 66 Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação e Cultura, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.

§2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.

Art. 67 O Professor e o Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. 

Art. 68 Poderá ser concedido horário especial ao Professor integrante da carreira do Magistério Público Municipal, que não possua graduação em nível superior, estudante em curso de licenciatura, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício da atividade de docência, compatibilizado na rede regular municipal de ensino.
§ 1º A Secretaria de Educação do Município regulamentará os critérios para concessão do horário especial referido no Caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.

Art. 69 A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I - Formação na área específica;
II - Nível mais alto na área específica;
II - Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
III - Assiduidade.

Art. 70 A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino ou em unidade de nucleação escolar.

Art. 71 Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério Público Municipal ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I – Coordenador Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais;
II - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
III - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.

Art. 72 A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência e Apoio Administrativo Escolar, será nas formas a seguir indicadas:
I – Os servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência, excluído os cargos de Instrutor de LIBRAS Escolar e Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar: 40 horas semanais;
II – Os servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: 30 horas semanais;
III – Os servidores do grupo Ocupacional Técnico em nível superior em áreas afins, dos Instrutores de LIBRAS Escolares e Tradutores e Intérprete de LIBRAS Escolar: 20 horas semanais.
CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 73 Os valores dos vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos dos Professores e dos Coordenadores Pedagógicos são fixados no Anexo V-A, V-B, V-C, e V-D desta Lei.

Art. 74 Os valores dos vencimentos dos servidores dos grupos ocupacionais de Apoio Técnico-administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência, Apoio Administrativo e Técnico em Nível Superior em áreas afins são fixados segundo os níveis de escolaridade e referência a que pertencem.

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos de que trata este artigo são fixados no Anexo VI desta Lei.

Art. 75 Os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na forma da Lei, sempre no mês de janeiro que se constitui a data base da categoria.

Art. 76 O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 63 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho.

Art. 77 Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Arataca, farão jus às seguintes vantagens especificas:

I - Gratificações:

a)    Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b)    Pelo exercício da função de Coordenador Técnico-pedagógico;
c) Pelo exercício em escola situada em área rural;
d) Pelo deslocamento;
e) Por exercício em Escola de difícil acesso;
f) Pela docência em classes de alunos com necessidades educacionais especiais;
g) Pelo estímulo às atividades de classe;
h) Pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
i) Pela realização de atividades complementares;
j) Por condições especiais de trabalho;
k) Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
l) Por dedicação exclusiva;
m) Por insalubridade;
n) Por periculosidade;

II - Adicionais:.

a) por tempo de serviço;
b) noturno.

Art. 78 Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes de Anexo VII-A, desta Lei.

Art. 79 O valor da gratificação para o exercício em escola situada em área rural é devida a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do profissional do Magistério que desenvolve suas atividades em Escolas do Campo.

Art. 80 O valor da gratificação pelo deslocamento para o exercício em escolas de difícil acesso é devida a razão de 5% sobre o vencimento básico.

Parágrafo único: será considerada escola de difícil acesso, aquela situada em área rural na qual fique impossibilitado o acesso por meio de veículo automotor.

Art. 81 A gratificação pela regência e coordenação pedagógica em classe de alunos com necessidades educacionais especiais, é devida no percentual de 5% do valor do vencimento básico.

§ 1° - A Secretaria de Educação do município disciplinará a quantidade por classe de alunos com necessidades educacionais especiais, limitado a 03 (três) alunos por turma.

§ 2° - A secretaria de educação do Município fornecerá curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.

Art. 82 A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 20% do valor do vencimento básico.

Art. 83 A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 84 A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 33% do valor do vencimento básico.

Art. 85 A gratificação de incentivos ao aperfeiçoamento profissional ao servidor integrante do Magistério Público Municipal nos percentuais na forma a seguir indicado:
I – 10% aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 280 horas;
II – 7% aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 180 horas a 279 horas;
III - 5% aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 120 horas a 179 horas;
IV - 3% aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 80 horas a 119 horas;
     
§ lº - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo desde que decorrentes de cursos diferentes limitados ao percentual máximo de 40%.


§ 2º- As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de dois anos cada.


§ 3º - Para fins de gratificações prevista neste artigo somente serão valorados os cursos concluídos a partir do ano de 2011, desde que realizados em instituição pública federal, estadual ou conveniados com o ente municipal.

Art. 86 A gratificação por dedicação exclusiva é devida por razão de 3% do vencimento básico dos profissionais do Magistério que desempenhe suas atividades de docência em jornada de tempo integral e que tenha vínculo empregatício exclusivamente na rede municipal de Arataca.


Art. 87 A gratificação de insalubridade é devida à razão de 15% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional de auxiliar administrativo escolar que desenvolve suas atividades na área de manutenção e limpeza.



Art. 88 A gratificação de periculosidade é devida à razão de 15% do básico de Auxiliar de Alimentação Escolar, do vigilante escolar e do motorista escolar por exposição à situação de risco na confecção preparação e cozimento de alimentação escolar, por exposição às situações de riscos na preservação e conservação de patrimônio escolar e desempenhar atividades de riscos na condução de veículos automotores escolares. 

Art. 89 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).


Art. 90 O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do profissional da educação, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e é concedida o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora excedida. 


Art. 91 O Secretário Escolar receberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do Anexo VII-B, desta Lei.

Art. 92 Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 93 Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.

§ 1º Considera-se abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens pelo exercício do cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo com o tempo em que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais o valor integral do vencimento do beneficiário.

§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe.


CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.

Art. 94 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I - Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos servidores do Magistério do Município de Arataca;
II- emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;
III- apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV- supervisionar o processo de promoção funcional;
V- exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento;


Parágrafo único: A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 6 (seis) membros: 2 (dois) dos quais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 2 (dois), pelo Conselho Municipal de Educação e 2 (dois) pela Entidade representativa dos Servidores do Magistério APLB-SINDICATO.


                                   
CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.


Art. 95 Os atuais Professores e Profissionais do Suporte Técnico-Pedagógico à Docência titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
I - na classe A os que possuírem até cinco anos de efetivo exercício no magistério;
II - na classe B os que possuírem de cinco anos e um dia até dez anos de efetivo exercício no magistério;
III - na classe C os que possuírem de dez anos e um dia até quinze anos de efetivo exercício no magistério;
IV - na classe D os que possuírem de quinze anos e um dia até vinte anos de efetivo exercício no magistério;
V - na classe E os que possuírem de vinte anos e um dia até vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério;
VI - na classe F os que possuírem de vinte e cinco anos e um dia até trinta anos de efetivo exercício no magistério.
VII – na classe G os que possuem de trinta anos e um dia de efetivo exercício no Magistério.

Art. 96 Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal.

Art. 97 Compõem-se o Quadro Suplementar os professores de graduação de nível médio na modalidade Normal, professores com a formação em nível médio na modalidade Normal acompanhado de cursos adicionais, professores  de graduação em Bacharelado e professores com curso de licenciatura curta

Art. 98 A Carreira do Quadro  Suplementar  do magistério Público Municipal, está estruturada em 4 (quatro) níveis, em cada nível será subdividido em sete classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, seis referencias designadas pelos numerais I, II, III, IV, V e VI. Conforme o Anexo V desta lei

Parágrafo único – Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I – Nível 1 - Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade normal.
II –Nível 2 – Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade normal acompanhada de cursos adicionais.
III – Nível 3 - Professores com habilitação em licenciatura curta.
IV - Nível 4 - Professores com formação em nível Superior em bacharelado.

Art. 99  Fica assegurado aos atuais professores que compõem o Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal o enquadramento no Quadro Permanente quando adquirirem a formação para o exercício do Magistério de acordo com que determina esta lei.

Art. 100 Os servidores dos grupos ocupacionais de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á Docência, Técnico de nível Superior em áreas afins e Apoio Administrativo Escolar mudarão de uma referência para outra mediante avaliação de desempenho de acordo com os critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 101 Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também a função de Secretario Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre o servidor da Secretaria Municipal de Educação, quando não houver servidor concursado para este fim.

Art. 102 Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, os docentes que na data de publicação desta lei, não estejam em regência de classe e optarem no prazo de 60 dias em retornar à sala de aula serão lotados nas unidades de ensino na dependência de vaga.


 Art. 103 Será constituída no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária, Prefeitura e APLB, para elaborar e executar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.  


Art. 104 Fica transformado o Cargo de Monitor de Creche para o Cargo de Auxiliar de Classe.

Art. 105 Os atuais ocupantes do Cargo de professor, que na data da publicação desta lei estiver percebendo a gratificação de incentivo a qualificação profissional, denominada como incentivo ao portador do certificado de curso específico na área da educação, como percentuais cumulativos decorrentes de cursos com cargas horárias diversas da exigida, atingindo no somatório a duração mínima de 200 (duzentas) horas exigidas por lei, fica garantido a estes, a permanência em definitivo do benefício das gratificações transformando-as em vantagens pessoais.

(VER ARTIGO 85 §1º)

Art. 107 A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor da função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 63 e 64 desta Lei.

Art. 108 Os titulares do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal deverão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 109 Fica garantida a liberação de quatro servidores, dirigentes da entidade representativa do Profissional da Educação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenhar atividades sindicais.


Art. 110 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção Profissional por Referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de cento e vinte dias a partir
da publicação desta Lei.

Art. 111 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI.

§ 1 ° As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2° Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 43 da Lei orçamentária, parágrafo 1°, incisos I e II da lei 4320/64.

 Art. 112 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.

Art. 113  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 552 de junho de 2005.


Gabinete da Prefeita de ARATACA, em .... de julho de 2011.


MARIA ÂNGELA DA SILVA CARDOSO CASTRO
Prefeita de ARATACA




ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Grupo Ocupacional do Magistério

Categoria Funcional: Professor Municipal

Cargo: Professor
20/40
Categoria Funcional: Profissional de Apoio Pedagógico a Docência

Cargo: Coordenador Pedagógico
20/40


FUNÇÃO GRATIFICADA

        
DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Diretor de Unidade de Ensino
40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
20
Coordenador Técnico-Pedagógico
40






CARGO EFETIVO DE SECRETÁRIO ESCOLAR


DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Secretário de Unidade de Ensino
40




ANEXO II



DO QUADRO PERMANENTE

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE
1
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano

Português

Geografia

História

Ciências

Matemática

Educação Artística

Educação Física

Ensino Religioso

Língua Estrangeira

Parte Diversificada do Currículo

2
Professor com Pós-Graduação/ Especialização
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

Português

Geografia

História

Ciências

Matemática

Educação Artística

Educação Física

Ensino Religioso

Língua Estrangeira

Parte Diversificada do Currículo

3
Professor com Pós-Graduação/ Mestrado
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

Português

Geografia

História

Ciências

Matemática

Educação Artística

Educação Física

Ensino Religioso

Língua Estrangeira

Parte Diversificada do Currículo

4
Professor com Pós-Graduação/ Doutorado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano


Português

Geografia

História

Ciências Físicas, Químicas e Biológicas

Matemática

Educação Artística

Educação Física

Ensino Religioso

Língua Estrangeira

Parte Diversificada do Currículo





NÍVEL
DENOMINAÇÃO
ATIVIDADE
QUANTIDADE
1
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia)


2
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Especialização)


3
Coordenador Pedagógico
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Mestrado)


4
Coordenador Pedagógico
 Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Doutorado)






















DO QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal



NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE
ESPECIAL
Professor Nível Médio/ Formação em Magistério
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano









































ANEXO III

DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO



CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação
1
Professor — Pós-Graduação – Especialização
2
Professor — Pós-Graduação – Mestrado
3
Professor — Pós-Graduação – Doutorado
4
Categoria Funcional:
Profissional de Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia
1
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Especialização
2
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Mestrado
3
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Doutorado
4



DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO


CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor Nível Médio
Especial



           
                                                






ANEXO IV

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS


CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:

- Nutricionista Escolar;
- Assistente Social Escolar;
- Psicóloga Escolar;
- Bibliotecário Escolar.

Cargo que requer Nível Superior em habilitação específica
ÚNICO


































DO QUADRO PERMANETE

B- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:
- Secretário Escolar;
-- Instrutor de Libras Escolar;
- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;
- Auxiliar de Ensino;
-Assistente Administrativo escolar;
- Auxiliar de Biblioteca;
- Motorista Escolar;
- Vigilante Escolar.

Cargo que requer Nível Médio

1

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:
- Secretário Escolar
-- Instrutor de Libras Escolar
- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar
- Auxiliar de Ensino
-Assistente Administrativo escolar,
- Auxiliar de Biblioteca
- Motorista Escolar;
- Vigilante Escolar.


Nível Médio Acompanhado de curso de qualificação profissional na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.

2

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:
Secretário Escolar;
Instrutor de Libras Escolar;
Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;
Auxiliar de Ensino;
Assistente Administrativo escolar;
Auxiliar de Biblioteca;
Motorista Escolar; Vigilante Escolar.


Nível Superior Acompanhado de curso de qualificação profissional na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.

3



QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:

- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
Cargo que requer Nível Médio
1
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:

- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
Nível Médio acompanhado de Curso de qualificação na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
2
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NÍVEL
Categoria Funcional:

- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
Nível Superior acompanhado de Curso de qualificação na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
3


















ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
                                                     

REGIME – 20 HORAS


NÍVEL
C
A
B
C
D
E
F
G
R
1
INICIAL
     783,50
     822,68
     863,81
     907,00
     952,35
     999,97
  1.049,96
I
     830,51
     872,04
     915,64
     961,42
  1.009,49
  1.059,96
  1.112,96
II
     880,34
     924,36
     970,58
  1.019,10
  1.070,06
  1.123,56
  1.179,74
III
     933,16
     979,82
  1.028,81
  1.080,25
  1.134,26
  1.190,98
  1.250,53
IV
     989,15
  1.038,61
  1.090,54
  1.145,07
  1.202,32
  1.262,43
  1.325,56
2
INICIAL
     901,03
     946,08
     993,38
  1.043,05
  1.095,20
  1.149,96
  1.207,46
I
     955,09
  1.002,84
  1.052,98
  1.105,63
  1.160,91
  1.218,96
  1.279,91
II
  1.012,39
  1.063,01
  1.116,16
  1.171,97
  1.230,57
  1.292,10
  1.356,70
III
  1.073,14
  1.126,79
  1.183,13
  1.242,29
  1.304,40
  1.369,62
  1.438,10
IV
  1.137,52
  1.194,40
  1.254,12
  1.316,83
  1.382,67
  1.451,80
  1.524,39
3
INICIAL
     979,38
  1.028,34
  1.079,76
  1.133,75
  1.190,44
  1.249,96
  1.312,46
I
  1.038,14
  1.090,04
  1.144,55
  1.201,77
  1.261,86
  1.324,96
  1.391,20
II
  1.100,43
  1.155,45
  1.213,22
  1.273,88
  1.337,57
  1.404,45
  1.474,68
III
  1.166,45
  1.224,77
  1.286,01
  1.350,31
  1.417,83
  1.488,72
  1.563,16
IV
  1.236,44
  1.298,26
  1.363,17
  1.431,33
  1.502,90
  1.578,04
  1.656,95
4
INICIAL
  1.109,96
  1.165,46
  1.223,73
  1.284,92
  1.349,16
  1.416,62
  1.487,45
I
  1.176,56
  1.235,39
  1.297,16
  1.362,01
  1.430,11
  1.501,62
  1.576,70
II
  1.247,15
  1.309,51
  1.374,99
  1.443,73
  1.515,92
  1.591,72
  1.671,30
III
  1.321,98
  1.388,08
  1.457,48
  1.530,36
  1.606,88
  1.687,22
  1.771,58
IV
  1.401,30
  1.471,37
  1.544,93
  1.622,18
  1.703,29
  1.788,45
  1.877,88




N= Nível  1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)









                    
                         ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO


REGIME 40 HORAS


NÍVEL
C
A
B
C
D
E
F
G
R
1
INICIAL
  1.567,00
  1.645,35
  1.727,62
  1.814,00
  1.904,70
  1.999,93
  2.099,93
I
  1.661,02
  1.744,07
  1.831,27
  1.922,84
  2.018,98
  2.119,93
  2.225,93
II
  1.760,68
  1.848,72
  1.941,15
  2.038,21
  2.140,12
  2.247,12
  2.359,48
III
  1.866,32
  1.959,64
  2.057,62
  2.160,50
  2.268,53
  2.381,95
  2.501,05
IV
  1.978,30
  2.077,22
  2.181,08
  2.290,13
  2.404,64
  2.524,87
  2.651,11
2
INICIAL
  1.802,05
  1.892,15
  1.986,76
  2.086,10
  2.190,40
  2.299,92
  2.414,92
I
  1.910,17
  2.005,68
  2.105,97
  2.211,26
  2.321,83
  2.437,92
  2.559,81
II
  2.024,78
  2.126,02
  2.232,32
  2.343,94
  2.461,14
  2.584,19
  2.713,40
III
  2.146,27
  2.253,58
  2.366,26
  2.484,58
  2.608,81
  2.739,25
  2.876,21
IV
  2.275,05
  2.388,80
  2.508,24
  2.633,65
  2.765,33
  2.903,60
  3.048,78
3
INICIAL
  1.958,75
  2.056,69
  2.159,52
  2.267,50
  2.380,87
  2.499,92
  2.624,91
I
  2.076,28
  2.180,09
  2.289,09
  2.403,55
  2.523,73
  2.649,91
  2.782,41
II
  2.200,85
  2.310,89
  2.426,44
  2.547,76
  2.675,15
  2.808,91
  2.949,35
III
  2.332,90
  2.449,55
  2.572,03
  2.700,63
  2.835,66
  2.977,44
  3.126,31
IV
  2.472,88
  2.596,52
  2.726,35
  2.862,66
  3.005,80
  3.156,09
  3.313,89
4
INICIAL
  2.219,92
  2.330,92
  2.447,46
  2.569,84
  2.698,33
  2.833,25
  2.974,91
I
  2.353,12
  2.470,77
  2.594,31
  2.724,03
  2.860,23
  3.003,24
  3.153,40
II
  2.494,30
  2.619,02
  2.749,97
  2.887,47
  3.031,84
  3.183,43
  3.342,61
III
  2.643,96
  2.776,16
  2.914,97
  3.060,72
  3.213,75
  3.374,44
  3.543,16
IV
  2.802,60
  2.942,73
  3.089,87
  3.244,36
  3.406,58
  3.576,91
  3.755,75

N= Nível 1, 2, 3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)







                 ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS


NÍVEL
C
A
B
C
D
E
F
G
R
1
INICIAL
     783,50
     822,68
     863,81
     907,00
     952,35
     999,97
  1.049,96
I
     830,51
     872,04
     915,64
     961,42
  1.009,49
  1.059,96
  1.112,96
II
     880,34
     924,36
     970,58
  1.019,10
  1.070,06
  1.123,56
  1.179,74
III
     933,16
     979,82
  1.028,81
  1.080,25
  1.134,26
  1.190,98
  1.250,53
IV
     989,15
  1.038,61
  1.090,54
  1.145,07
  1.202,32
  1.262,43
  1.325,56



N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)



                     ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS


NÍVEL
C
A
B
C
D
E
F
G
R
1
INICIAL
  1.567,00
  1.645,35
  1.727,62
  1.814,00
  1.904,70
  1.999,93
  2.099,93
I
  1.661,02
  1.744,07
  1.831,27
  1.922,84
  2.018,98
  2.119,93
  2.225,93
II
  1.760,68
  1.848,72
  1.941,15
  2.038,21
  2.140,12
  2.247,12
  2.359,48
III
  1.866,32
  1.959,64
  2.057,62
  2.160,50
  2.268,53
  2.381,95
  2.501,05
IV
  1.978,30
  2.077,22
  2.181,08
  2.290,13
  2.404,64
  2.524,87
  2.651,11

N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)


                                                      ANEXO VI
    
                                    TABELA DE VENCIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS.

A – NUTRICIONISTA ESCOLAR, ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR, PSICÓLOGO ESCOLAR, BIBLIOTECÁRIO ESCOLAR e FONOAUDIÓLOGO ESCOLAR.


                                     REGIME – 40 HORAS


N – Nível (Titulação)

R – Referência – I, II, III, IV, V, VI e VII (Avaliação de desempenho)


TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR

B - CARGO EFETIVO – INSTRUTOR DE LIBRAS ESCOLAR, TRADUTOR E
INTÉRPRETE DE LIBRAS ESCOLAR, ATENDENTE DE CLASSE,

SECRETÁRIO ESCOLAR, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR e
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR


REGIME 40 HORAS




N = Nível (titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)
                                                                                                                





                    

C – VIGILANTE ESCOLAR

REGIME 40 HORAS



N = Nível (titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)



D-  MOTORISTA ESCOLAR
                       
REGIME 40 HORAS



N = Nível (titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)



TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

D - CARGO EFETIVO – AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR






REGIME 40 HORAS





N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)



QUADRO SUPLEMENTAR DO PESSOAL NÃO DOCENTE
(ENSINO FUNDAMENTAL I)




ANEXO VII

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E COORDENADOR TÉCNICO- PEDAGÓGICO


DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
%
Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte
DE1

50
Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
DE2

40
Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
DE3

30
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte
DE4

30
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
DE5

20
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
DE6

15
Coordenador Técnico Pedagógico
CT7

50



BGRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR - CARGO SECRETÁRIO ESCOLAR



DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
%
Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Grande Porte
SE1

30
Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Médio Porte
SE2

20
Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
SE3

10















ANEXO VIII


QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO



NOMENCLATURA
NÍVEIS
FORMAÇÃO
Professor de Educação Infantil ao 5º Ano
Especial

Ensino Médio na modalidade normal


ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR



JORNADA OBRIGATÓRIA
PROFESSORES 20 HORAS
PROFESSORES 40 HORAS
Clientela
Regência de Classe
Atividade Complementar
Regência de Classe
Atividade Complementar
Na EU
Livre Escolha
Na UE
Livre Escolha
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
20 horas/ semanais
______
______
40 horas/ semanais
______
______
Séries Finais do Ensino Fundamental 
14 horas/ semanais
04 horas/ semanais
02 horas/ semanais
28 horas/ semanais
08 horas/ semanais
04 horas/ semanais



















ANEXO X

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO

QUADRO SUPLEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível Especial - Professor com habilitação especifica em Nível Médio na modalidade normal
Docência na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.

ATRIBUIÇÕES:

§    Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§    Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§    Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§    Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§    Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§    Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

·             Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
·                    Registro no órgão competente;
·             Aprovação em concurso público de provas e títulos







DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 1 - Professor em Nível Superior Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação vigente
Docência na Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental



DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§  Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§  Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§  Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§  Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§  Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.



PRÉ-REQUISITOS:

·           Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
·          Registro em órgão competente;
·       Aprovação em concurso público de provas e títulos.











CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 2 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena com  complementação nos termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação - Especialização.
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§  Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§  Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§  Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§  Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§  Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

·       Curso superior de graduação de licenciatura plena e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·       Registro em órgão competente;
·       Aprovação em concurso público de provas e títulos.




CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 3 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena com complementação nos termos da legislação, em curso de Pós-Graduação - Mestrado
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§  Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§  Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§  Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§  Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§  Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

·       Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
·       Registro em órgão competente;
·       Aprovação em concurso público de provas e títulos.






















CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 4 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena com complementação nos termos da legislação em curso de Pós-Graduação -  Doutorado.
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental



DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§  Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§  Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§  Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§  Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§  Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


PRÉ-REQUISITOS:

·       Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
·      Registro em órgão competente;
·      Aprovação em concurso público de provas e títulos.























ANEXO XI

DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

QUADRO PERMANENTE


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico

Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola,  a participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral. 
ATRIBUIÇÕES:

§  coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
§  articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
§  acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
§  avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
§  coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
§  estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
§  elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
§  promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
§  divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
§  analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
§  identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
§  promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
§  propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
§  organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
§  promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
§  estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
§  exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

·       Curso superior de graduação em Pedagogia;
·       Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·       Registro em órgão competente;
·       Aprovação em concurso público de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico

Nível 2 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em cursos na área específica.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§  elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§  colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§  oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§  participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§  avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§  elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§  gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§  elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§  acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§  elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§  propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§  elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§  avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§  colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§  promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§    conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§  exercer outras atribuições correlatas e afins.







PRÉ-REQUISITOS:

·         Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área específica;
·         Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·      Registro em órgão competente;
·      Aprovação em concurso público de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico


Nível 3 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§  elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§  colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§  oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§  participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§  avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§  elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§  gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§  elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§  acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§  elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§  propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§  elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§  avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§  colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§  promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§    conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§  exercer outras atribuições correlatas e afins.




PRÉ-REQUISITOS:

·         Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado;
·         Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·      Registro em órgão competente;
·    Aprovação em concurso público de provas e títulos.



CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico

Nível 4 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em Doutorado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§  elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§  colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§  oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§  participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§  avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§  elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§  gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§  elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§  acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§  elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§  propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§  elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§  avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§  colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§  promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§    conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§  criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§  exercer outras atribuições correlatas e afins.



PRÉ-REQUISITOS:

·         Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Doutorado;
·         Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·      Registro em órgão competente;
·      Aprovação em concurso público de provas e títulos.