sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Modelo Projeto de Lei Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Arataca - Não Oficial
PROJETO
DE LEI DE Nº------DE ......../..............
/de 2014.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração
e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Arataca e dá
outras providências.
O prefeito
Fernando Mansur Gonzaga do Município de Arataca. Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta
Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos
Servidores do Magistério Público do Município de Arataca, no Estado da Bahia.
Art. 2º Integram o Magistério Público
Municipal:
I- Os
profissionais da educação que exercem atividades de docência;
II - Os
profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte
técnico-pedagógico direto à docência, incluídas:
a)
As de Gestão ou Administração Escolar;
b)
Planejamento pedagógico e escolar;
c)
Coordenação pedagógica e escolar;
d)
Supervisão do processo pedagógico e didático;
e)
Orientação pedagógica e educacional;
III. Os
profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades técnicas
educacionais e pedagógicas no âmbito da rede municipal de ensino nos aspectos
de:
a)
Planejamento educacional e pedagógico;
b)
Supervisão e Inspeção escolar;
c)
Supervisão educacional, pedagógica e do processo
didático;
d)
Orientação educacional.
IV. Os
servidores do apoio ao suporte técnico administrativo e infraestrutura escolar
e de apoio à docência, apoio administrativo e técnico de nível superior em
áreas afins.
Art. 3° O
Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva o aumento
do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos
servidores do Magistério, mediante:
I. Ingresso exclusivamente através de concurso público
de provas e provas e títulos;
II. Progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III. Piso
salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV. Vantagens
financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de
trabalho;
V. Estímulo ao
trabalho em sala de aula;
VI. Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, sem prejuízo de
direitos e vantagens;
VII. Período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
Art. 4° Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I. Sistema Municipal de Ensino – Conjunto
de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao
Magistério Público Municipal e a rede Privada de Educação Infantil;
II. Rede Municipal de Ensino - o conjunto
de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação;
III. Magistério Público Municipal - o
conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de professor e coordenador
pedagógico do ensino público municipal;
IV. Funções do Magistério - as atividades
de docência e suporte pedagógico direto a docência, incluídas as gestão ou administração
escolar, planejamento, supervisão, inspeção escolar, coordenação e orientação
educacional;
V. Atividades do Magistério – conjunto de
ações desenvolvidas por servidores do grupo ocupacional do suporte Técnico
Administrativo e infraestrutura escolar e apoio à docência, Apoio Administrativo
e Técnico em Nível Superior e de Apoio Psicossocial direto as atividades
educacionais;
VI. Professor - o titular do cargo de
professor da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
VII. Coordenador Pedagógico - titular do
cargo de Coordenador Pedagógico, da Carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento, coordenação
e orientação educacional;
VIII. Apoio Técnico Administrativo e
infraestrutura Escolar e de Apoio à
Docência – conjunto de servidores da Carreira do Magistério Público
Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas
relacionadas aos multimeios didáticos, gestão escolar e apoio à docência;
IX. Apoio Administrativo Escolar – conjunto
de servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de
assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Unidade de
Ensino, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infraestrutura
e limpeza, armazenamento, cozimento e distribuição da alimentação escolar;
X. Técnico em Nível Superior – conjunto de
cargos de atribuições específicas na área educacional e psicossocial
educacional composto por Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário
Escolar e Assistente Social Escolar;
XI. Psicólogo Escolar – Titular do cargo de
psicólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal
com funções de atendimento psicossocial educacional e de identificação de
causas do desvio de aprendizagem com atendimento individual ou em grupo no
âmbito da unidade de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação;
XII. Assistente Social
Escolar- titular
do cargo de Assistente Social Escolar da carreira dos Servidores do Magistério
Público Municipal, com função
de atendimento educativo e social ao educando, visando à integração
família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente
no desempenho acadêmico dos discentes;
XIII. Nutricionista Escolar - Titular do
cargo de nutricionista escolar da carreira dos servidores do Magistério Público
Municipal, com função de coordenação de ações que visem a política da
alimentação escolar, com atribuições de identificações de valores nutrientes da
alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou da unidade escolar;
XIV. Bibliotecário Escolar – Titular do
cargo de bibliotecário escolar da carreira dos servidores do magistério público
municipal, com funções de coordenação, organização de ações que visem à
implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito do sistema e
implementação das atividades de leituras, audiovisuais, videotecas;
XIV. Auxiliar de Alimentação Escolar –
Titular do cargo de Auxiliar de Alimentação Escolar da carreira dos servidores
do magistério público municipal, com a função de administrar o espaço da
cozinha da escola no que se refere à sua organização, limpeza dos utensílios,
manuseios, cozimento e distribuição dos alimentos escolares, bem como,
juntamente com a direção da escola zelar pela organização do depósito dos
alimentos;
XV. Motorista Escolar
- Titular do cargo de motorista escolar da carreira dos servidores do
Magistério Público Municipal, cuja função é de conduzir veículo automotor e
desenvolver atividades de manutenção e conservação de veículos escolares, bem
como zelar pela manutenção e conservação dos mesmos;
XVII. Vigilante
Escolar - Titular do cargo de vigilante escolar da carreira dos servidores
do Magistério Público Municipal, cujas funções são de preservar e proteger o
patrimônio público escolar, o zelo, a proteção e a conservação do meio ambiente
escolar;
XVIII. Auxiliar de classe – Titular do cargo
de auxiliar de classe da carreira do Magistério Público Municipal, cujas
funções são de apoio à docência nas etapas da educação infantil até o primeiro
ano do ensino fundamental ou em educação especial, atuando no controle,
acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais,
culturais e recreativas.;
XIX. Grupo Ocupacional - o conjunto de
cargos classificados que integram o Magistério público municipal, identificados
pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
XX. Categoria Funcional - o agrupamento de
cargos classificados segundo as habilitações exigidas;
XXI. Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional, que deve ser acometido a um servidor
criado por lei com denominação própria e vencimento pago pelo poder público,
para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;
XXII. Carreira - o conjunto de cargos de
provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
XXIII. Nível - é a graduação de um cargo em
linha ascendente, em virtude de titulação específica;
XXIV. Classe - a posição distinta na faixa de
vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XXV. Referência - posição distinta na faixa
de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em
função do desempenho funcional e profissional.
Art. 5º Ficam
criados e renomeados os cargos e as funções a seguir indicados:
I. Cargo de Professor,
da categoria funcional de Professor Municipal;
II. Cargo de Coordenador
Pedagógico, da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico-
Pedagógico à Docência;
III. Os cargos da categoria
funcional de técnico em nível superior em áreas afins composto por:
a) Psicólogo Escolar;
b) Assistente Social Escolar;
c) Nutricionista Escolar;
d) Bibliotecário Escolar;
IV. Os cargos da categoria
funcional do suporte técnico administrativo e infra-estrutura escolar e apoio à
docência composto por:
a) Secretário
Escolar;
b) Técnico
administrativo Escolar;
c) Instrutor
de LIBRAS Escolar;
d) Tradutor
e Intérprete de LIBRAS Escolar;
e) Auxiliar
de Alimentação Escolar;
f) Auxiliar
de infraestrutura Escolar.
g) Motorista
Escolar;
h) Vigilante
Escolar e
i)
Auxiliar de Classe.
V. As funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar;
VI. A função
gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, no âmbito da rede Municipal de
Ensino;
Art. 6° O
Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados
em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B,
IV-A, IV-B e IV-C desta Lei.
CAPITULO
II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de
Ensino
Art. 7° Na Organização Administrativa
e Pedagógica da Secretaria de Educação haverá a função de Coordenador
Técnico-Pedagógico.
Art. 8º A nomeação para a função gratificada
de Coordenador Técnico-Pedagógico recairá em Profissional da Educação que preencher
aos seguintes critérios:
I. ser integrante da Carreira do Magistério
Público Municipal;
II. ter graduação em Pedagogia
acompanhada de pós-graduação em nível de Especialização em áreas pedagógicas
e/ou educacional;
III. ter experiência de docência de
no mínimo três anos;
IV. estar na rede municipal de
ensino do Município no período mínimo de dois anos.
Art. 9º Ao Coordenador Técnico
Pedagógico compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I . a supervisão do processo didático, pedagógico
e educacional;
II . a inspeção
escolar e educacional;
III. o planejamento
educacional e pedagógico;
IV. a
coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e
didático;
V. Oferecer
parâmetros e diretrizes gerais de elementos para elaboração dos Projetos
Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VI. cooperar com
a elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VII. Elaborar
Projetos Pedagógicos Institucionais que visem melhorias da qualidade do ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Educação;
VIII. Colaborar
com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações da Rede Municipal de Ensino;
IX. Planejar,
coordenar e executar as ações pedagógicas da Secretaria de Educação do Município;
X. Coordenar o
processo de Implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do
Município;
XI. Avaliar os
resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo
Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
XII. Elaborar
Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação permanente em serviço
do quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino;
XIII. Elaborar
Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
XIV. Gestão
solidária, articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e
curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
XV. Elaborar
estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento da Rede Escolar;
XVI. Acompanhar
e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de elementos de
avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino;
XVII. Elaborar,
acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino os
Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar,
em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
XVIII. Elaborar
e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
XIX. Propor e
planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos,
visando a melhoria de desempenho profissional;
XX. Analisar os
resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XXI. Elaborar o
sistema de identificação de aprendizagem, evasão e repetência;
XXII. Avaliar e
planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica – IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
XXIII. Colaborar
com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XXIV. Promover encontros pedagógicos com objetivo de
estimular, implantar e implementar inovações pedagógicas, analisando
experiências exitosas, promovendo intercambio entre Unidades Escolares;
XXV. Promover em
articulação com as Direções a implantação e implementação de medidas e ações
que contribuam para promover a melhoria da qualidade do Ensino.
XXVI. Conceber,
estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas,
promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares.
XXVII. Implantar
um sistema de dados estatísticos educacionais e divulgar de forma quantitativa
e qualitativa informações referentes à população escolar e escolarizável do
município, identificando as áreas de necessidade para intervenções pedagógicas
e educacionais.
XXVIII. exercer
outras atividades correlatas e afins.
Art.10 Na organização administrativa da
unidade de ensino haverá as seguintes Funções Gratificadas:
I - Diretor;
II -
Vice-Diretor.
Art. 11 As
Funções gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário
Escolar, estão estruturados na organização administrativa de Unidade de Ensino
de acordo com o seu porte, nas formas a seguir indicadas:
I - Unidade de
grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de
oitocentos e cinquenta alunos, contará com um Diretor, um vice-diretor por turno
de funcionamento da unidade de ensino, no mínimo três
Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;
II - Unidade de
médio porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo
quinhentos alunos e no máximo oitocentos e cinquenta alunos, contará com um Diretor
e dois Vice-Diretores, no mínimo dois
Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;
III - A unidade
de pequeno porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua de cento e
cinquenta alunos até quatrocentos e noventa e nove alunos, contará com um Diretor,
um Vice – Diretor, no mínimo um Coordenador
Pedagógico e um Secretario Escolar;
§ 1º As unidades
de ensino que possuam menos de cento e cinquenta alunos pertencerão a uma nucleação
administrativa pedagógica Escolar de Unidade de Ensino assim compreendida que
terá um Diretor da nucleação, um Coordenador Pedagógico da nucleação, um Secretário
Escolar da nucleação e um Vice-Diretor para cada unidade nucleada.
§ 2º As unidades
de ensino situadas na zona rural pertencente a uma nucleação administrativa
pedagógica escolar terá um Diretor de nucleação, dois Coordenadores Pedagógicos
e um Secretário Escolar.
§ 3º A nucleação
escolar de que trata os parágrafos § 1º e § 2º deste artigo não poderá ultrapassar a
quantidade de quinhentos e cinquenta alunos no somatório das unidades de ensino
nucleadas e será classificada como unidade de médio porte.
§ 4º As Creches
Escolares com o mínimo de setenta e no máximo quatrocentos e noventa e nove alunos
são classificadas como unidade de ensino de pequeno porte, que terá um Diretor
para cada unidade e três Coordenadores Pedagógicos para cada conjunto de até sete
unidades desta modalidade e para as demais situações aplicam-se o que definem
os incisos I e II deste artigo;
§ 5º As Creches Escolares
que possuam menos que setenta alunos pertencerão a uma nucleação escolar de que
trata o parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 12 Ao
Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação
escola-comunidade, além das seguintes atribuições:
I – administrar
e executar o calendário escolar;
II – elaborar o
planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta
pedagógica;
III. promover a
política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos
docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV
.informar ao servidor da
notificação do dirigente máximo da Secretaria de Educação da necessidade de
apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e/ou da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
V. coletar,
analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção
de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI. assegurar a
participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de
desenvolvimento da escola;
VII. gerenciar o
funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII. cumprir e
fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com
referência a prazos;
IX.
supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da
escola;
X. emitir
certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI. controlar a
frequência dos servidores da Unidade Escolar;
XII. elaborar e
controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
Secretaria de Educação;
XIII. promover
ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem
como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XIV. estimular a
produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promovendo ações
que ampliem esse acervo, além de incentivar e orientar os docentes para a utilização
intensiva e adequada dos mesmos;
XV. coordenar as
atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI. convocar os
professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua
habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVII. manter
atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XVIII. zelar
pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e outros instrumentos tecnológicos para o
desenvolvimento da escola e da educação;
XIX. Distribuir
a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XX – analisar,
conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
XXI. responder
pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
XXII. programar,
registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII. coordenar
as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXIV. controlar
os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais,
Estaduais e Municipais;
XXV. elaborar e
responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade Escolar;
XXVI. registrar
e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVII. adotar
medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das
ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXVIII– exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 13 Ao
Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar
a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o
Diretor nas suas ausências e impedimentos, promovendo a articulação
escola-comunidade além das seguintes atribuições:
I – substituir o
Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II – assessorar
o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando
com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais;
III – exercer as
atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV – acompanhar
o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
V – controlar a
frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório
ao Diretor para as providências conforme o caso;
VI – zelar pela
manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII –
supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII – executar
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 14 A
designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos profissionais
da educação integrantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do
Magistério mais votados em pleito direto pela Comunidade escolar, conforme previsto
no Estatuto do Magistério Público do Município de Arataca.
CAPITULO
III
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Das Categorias Funcionais
Art. 15 A Carreira do
Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais:
I – Profissionais da Educação:
a)
Professor Municipal;
b)
Coordenador Pedagógico.
II - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura
Escolar composto por:
a)
Secretário Escolar;
b) Técnico
administrativo Escolar;
c) Instrutor
de LIBRAS Escolar;
d) Tradutor
e Intérprete de LIBRAS Escolar;
e) Motorista
Escolar;
f) Vigilante
Escolar;
g) Auxiliar
de classe.
III - Apoio
Administrativo Escolar composto por:
a) Auxiliar
de infraestrutura escolar;
b)
Auxiliar de Alimentação Escolar.
IV - Técnico de
Nível Superior composto pelos cargos:
a)
Psicólogo Escolar;
b)
Nutricionista Escolar;
c)
Bibliotecário Escolar;
d)
Assistente Social Escolar.
Parágrafo
único: A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos
Anexos V-A, V-B, V-C V- D, VI-A,VI-B,VI-C e VI-D desta Lei.
Art. 16 Os
cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim
como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o
ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, e provas,
para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e
referência inicial.
Seção II
Dos Cargos
Art. 17
Ao Professor compete:
I-
regência de classe;
II-
participação na elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III-
elaboração e cumprimento do plano de trabalho;
IV-
zelo pela aprendizagem dos alunos;
V-
colaboração nas atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
Art. 18
Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade de Ensino:
I - a
coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle
e avaliação;
II - a
cooperação com as atividades dos docentes;
III - a
participação na elaboração da proposta do projeto político-pedagógico do Estabelecimento
de ensino;
IV - participação
nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
V – a orientação
para os trabalhos pedagógicos individuais ou em grupo;
VI - o
aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral;
VII
- Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades
Escolares;
VIII
- Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IX
- Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
X
- Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas
visando a sua reorientação;
XI
- Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar
em unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XII
- Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
comunidade escolar;
XIII
- Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
XIV
– Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XV – Divulgar e
analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central,
buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais
e regionais;
XVI – Analisar
os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
Planejamento Pedagógico;
XVII – Identificar,
orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII – Promover
e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de
alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva, integral
e cidadania;
XIX – Propor, em
articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos;
XX - Organizar
e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI – Promover
reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXII – Estimular
e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselho Escolar
e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXIII - Exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 19 Ao
Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - elaborar e
planejar o cardápio da alimentação escolar;
II - desenvolver
ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
III - fiscalizar
as aplicações das ações da nutrição escolar;
IV - atender
sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - desenvolver
ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do
educando;
VI – ministrar
informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do
seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
VII – contribuir
para promover o estado nutricional do educando;
VIII – articular
com a Equipe Técnico-pedagógica e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar a
elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância
nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na preparação
e distribuição da alimentação escolar;
IX – planejar,
prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
X – gerenciar,
planejar e avaliar unidades de valores nutricionais da alimentação escolar, visando
a boa qualidade e condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas
Unidades Escolares.
Art. 20
Ao Psicólogo Escolar compete no âmbito da Rede de Ensino a assistência psicossocial
educacional, apoio psicológico, além das seguintes atribuições:
I-
identificar problemas de desvio de aprendizagem;
II-
colaborar na assistência técnica pedagógica e
psicopedagógica;
III-
orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das
condições sociais e psicológicas para a aprendizagem;
IV-
Elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das
dificuldades de concentração na aprendizagem;
V-
Planejar e desenvolver métodos simplificados de
conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino,
acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos
alunos;
VI-
Elaborar em conjunto com a equipe técnica-pedagógica métodos
de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
VII-
Planejar a elaboração de elementos da diversidade na
perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo
elementos científicos a coordenação técnico-pedagógica, quanto ao incentivo à
interlocução de conhecimentos simplificando a apreensão da complexidade e
multideterminação de fenômenos;
VIII- Compreender
os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de
facilitação do ensino e aprendizagem;
IX-
Articular com a Coordenação Técnico-pedagógica
fundamentações que visem atenção à saúde, tomadas de decisões e gerenciamento
de funções psicossocial educacional;
X-
Analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e
planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;
XI-
Planejar com a Coordenação Técnico-pedagógica as
dinâmicas das interações dos educandos;
XII-
Identificar e analisar necessidades de natureza;
XIII- Elaborar
e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da
população educanda;
XIV- Exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 21 Ao
Bibliotecário Escolar compete no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - organizar e
coordenar as atividades de bibliotecas;
II - desenvolver
ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e
ou/comunidades;
III – organizar projetos
de incentivos à leitura, com ênfase em mecanismo de biblioteca móvel;
IV – desenvolver
atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, brinquedotecas, cedetecas,
videotecas;
V – incentivar a
difusão de trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais;
VI - exercer
outras atividades correlatas e afins.
Art. 22 Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito
da Rede Municipal de Ensino:
I - promover atendimento ao educando, na
área de assistência social;
II - desenvolver ações visando a
integração família/escola;
III - desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e
adolescentes da Rede de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV - identificar problemas que interfiram
direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando
desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V - desenvolver ações para informar e
orientar o Professor, a equipe técnica pedagógica e a direção escolar para trabalhar as condições sociais dos alunos;
VI - promover atividades que visem a
compreensão e conhecimento da historicidade social do educando visando ajudar a
escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII - desenvolver
outras ações correlatas e afins.
Art. 23 Ao Secretário
Escolar compete:
I - Prestar atendimento à comunidade interna e externa da
Unidade Escolar;
II - Efetivar registros escolares e processar dados
referentes à matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados,
fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
III - Classificar e guardar documentos de escrituração
escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores,
pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
IV - Redigir e expedir correspondências oficiais;
V - Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VI - Acompanhar os atos administrativos publicados nos
Diários Oficiais;
VII – Auxiliar na coordenação de pessoal do apoio
administrativo nos turnos de sua responsabilidade;
VIII – Controlar e guardar os diários de classe;
IX - Fornecer informações para a Direção, alunos, pais,
equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
X - Exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;
XI - Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no
seu turno;
XII - Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade
Escolar;
XIII - Coordenar a utilização plena, pelos professores, dos
recursos tecnológicos da Escola;
XIV - Comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências
funcionais do servidor, com base na legislação vigente como faltas, licenças,
afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço,
readaptação funcional;
XV - Executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 24 A Auxiliar de Alimentação
Escolar compete:
I – administrar
o espaço da cozinha da escola;
II – desenvolver
atividades no que se refere à organização e limpeza dos utensílios;
III - manuseio, cozimento
e distribuição dos alimentos escolares;
IV – planejar juntamente
com a direção da escola a organização do depósito de merenda, observando os prazos
de validade dos alimentos, condições de armazenamento e limpeza do local;
V – desenvolver
outras atividades correlatas e afins.
Art. 25 Ao Assistente Administrativo
Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria de Educação:
I - assessorar a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou a Administração da
Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos
e administrativos nos aspectos de:
a)
digitação;
b)
mecanografia;
c)
reprografia;
d)
serviços de informática;
e)
organização administrativa;
f)
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 26 Ao
Auxiliar de Infraestrutura Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
I – assessorar a
administração escolar ou a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
no desenvolvimento de tarefas relacionadas à conservação da infraestrutura
escolar;
II- desenvolver atividade
de limpeza;
III –
desenvolver atividade de organização de ordem administrativa;
IV – desenvolver
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 27 Ao
Instrutor de LIBRAS Escolar compete no âmbito da rede municipal ou de unidade
de ensino:
I -
exercer atividade de ensino da Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiência auditiva e da fala;
II -
exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou específicas de
atendimento às pessoas com deficiências
auditiva e da fala;
III -
participar das atividades e projetos especiais
de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de
inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência auditiva e da fala;
IV - participar
de projetos especiais de ensino da
LIBRAS, voltados para a
comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação,
Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 28 Ao
Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar compete no âmbito da rede municipal ou
de unidade de ensino:
I - exercer
atividade de apoio à docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;
II -
exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou
específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua
Portuguesa para surdos;
III -
mediar a comunicação entre as pessoas com
deficiências auditiva e da fala e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de
promover a inclusão social na Unidade de Ensino;
IV - participar
na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de
ensino da LIBRAS voltados para a
Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência
auditiva e da fala;
V -
participar na condição de intérprete e
tradutor, de projetos especiais de
ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI - participar,
na condição de intérprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e
culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de
Educação, Esporte , Cultura e Lazer.
Art. 29 Ao
Auxiliar de Classe compete:
I - no
âmbito das Instituições de Educação Infantil até o primeiro ano do Ensino
Fundamental, desenvolver:
a) ações
de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b) atuar
no controle, acompanhamento e
organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e
recreativas;
c) assegurar
assistência às crianças em suas necessidades básicas;
II -
no âmbito das classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental que
inclua alunos com necessidades educacionais especiais:
a) apoiar
o Professor no atendimento aos alunos
com dificuldade de locomoção;
b) dar
assistência aos alunos com deficiências motoras que comprometam a sua
mobilidade no espaço escolar;
c) dar
assistência aos alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às
suas necessidades básicas;
d)
acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua
sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.
Art. 30 Ao
Motorista Escolar compete no âmbito da rede municipal:
I -
conduzir os veículos automotores escolares;
II -
zelar pela preservação da integridade física,
intelectual e moral do estudante nos
trajetos escolares, culturais e educacionais;
III -
zelar, preservar e cuidar da manutenção dos
veículos automotores da Secretaria Municipal de Educação;
IV - exercer
outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 31 Ao
Vigilante Escolar compete no âmbito da rede municipal ou de unidade de esnsino:
I -
proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel
e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;
II -
proteger e zelar pelos bens móveis, estando
estes no interior das Unidades de Ensino ou órgãos da Rede Municipal de Ensino;
III -
controlar o
acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal
de Ensino;
IV - exercer
outras atividades correlatas e afins.
Art. 32 A descrição das atribuições dos
cargos a que se referem os artigos de 17 a 31 desta Lei, assim como os
pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo X desta Lei.
Seção
III
Da Estrutura da Carreira
Art. 33
Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em
legislação específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do
Histórico Escolar, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido,
devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nas
diversas séries, as seguintes qualificações mínimas:
I - Ensino
superior completo em graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil,
e do 1° (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
II - Formação
superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação específica,
ou em área correspondente com a complementação nos termos da legislação
vigente, para a docência em áreas específicas do 6° (sexto) ao 9º (nono) ano do
Ensino Fundamental.
Art. 34 Para
ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos
em outras normas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior
de graduação em Pedagogia ou a nível de especialização em área específica.
Art. 35 Para
o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em
outras normas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso de graduação
em Psicologia acompanhada de curso de capacitação específica na área de Educação.
Art. 36
Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso
superior de Nutrição.
Art. 37 Para ingresso no cargo de
Bibliotecário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas
legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia.
Art. 38 Para ingresso no cargo de
Assistente Social Escolar, alem dos requisitos estabelecidos em outras normas
legais, exigir-se-á habilitação em curso superior em Serviço Social.
Art. 39 Para ingresso no cargo de Auxiliar
de Alimentação Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas
legais, exigir-se-á habilitação em curso de Ensino Médio.
Art. 40 Para ingresso no cargo de
Auxiliar de Infraestrutura Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras
normas legais, exigir-se-á formação completa no Ensino Médio.
Art. 41 Para ingresso no cargo de
Motorista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais,
exigir-se-á formação completa em Ensino Médio e carteira D.
Art. 42 Para ingresso no cargo de
Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais,
exigir-se-á formação completa em Ensino Médio.
Art. 43
Para o ingresso no cargo de Assistente Administrativo Escolar, além dos requisitos
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á em Ensino Médio acompanhado
com curso na área de informática.
Art. 44 Fica criado o quadro permanente
do Magistério Público Municipal.
Art. 45 A
Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro)
níveis e cada nível será subdividido em 07 (sete) classes, designadas pelas
letras a, b, c. d, e, f e g e nas referências designadas pelos numerais I,
II, III, IV, V , VI e VII, na forma
estabelecida no Anexo V desta Lei.
Parágrafo
único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - Nível 1:
a) Professor
com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação
vigente.
b) Coordenador
Pedagógico com Graduação em Pedagogia.
II- Nível 2:
a) Professor
com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação
vigente, com pós-graduação, a nível de especialização na área de educação;
b) Coordenador
Pedagógico com graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de Pós-graduação a nível
de especialização na área de educação.
III- Nível 3:
a) Professor
com graduação em Pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação
vigente, com pós-graduação, em nível de Mestrado, na área de educação;
b) Coordenador
Pedagógico com curso de pós-graduação em mestrado, na área de educação.
IV - Nível 4:
a) Professor
com graduação em pedagogia, licenciatura em áreas específicas ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação
vigente, com pós-graduação, em nível de Doutorado, na área de educação;
b) Coordenador
Pedagógico com curso de pós-graduação em doutorado, na área de educação.
Art. 46 Ficm
estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação
ao nível 1 do quadro permanente:
a) nível 2 - 20%; hoje 15 %
b) nível 3 - 30%; hoje 25 %
c) nível 4 - 45%; hoje 40 %
Art. 47
Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as
classes constantes do anexo V. desta lei.
Art. 48 Aos servidores dos grupos
ocupacionais do apoio técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de
apoio à docência e do apoio administrativo, é assegurado à promoção na carreira
por nível, em virtude da escolarização ou titulação e por referência mediante
avaliação de desempenho.
Art. 49 A promoção funcional por nível,
em razão da escolaridade ou titulação na área de atuação do servidor de que
trata o artigo anterior desta Lei, dar-se-á sempre a requerimento do
interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o
apostilamento competente.
§ 1º - Os níveis de que trata este artigo são os
seguintes:
I – Nível I: servidores do grupo ocupacional
Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á Docência com
escolaridade em nível médio;
II - Nível II: servidores do
grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á
Docência com escolaridade em nível médio acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica
nas áreas de secretaria escolar, multimeios didáticos e orientação comunitária;
III - Nível III: servidores do
grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio á
Docência com escolaridade em nível superior acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica
nas áreas de Biblioteconomia, secretaria escolar, multimeios didáticos e
orientação comunitária na sua
área de atuação;
IV – Nível III: servidores do grupo
ocupacional de técnico em nível superior em áreas afins.
§ 2º – Fica estabelecido os seguintes
percentuais de diferença entre os níveis de que trata o parágrafo primeiro
deste artigo:
I – Do nível I
para o nível II – 5 %;
II - Do nível I
para o nível III – 15 %
Art. 50 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo
Escolar está estruturada em três níveis, subdivididos em sete referências designadas
pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo VI
desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I -
nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com
formação em nível médio;
II - nível 2 – Servidor do
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio acompanhado de curso de formação dos
profissionais da educação básica nas áreas de
alimentação escolar e infraestrutura escolar;
III - nível 3 - Servidor do
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível
superior acompanhado de curso de
formação dos profissionais da educação básica nas áreas de alimentação escolar e infraestrutura escolar.
Art.
51 Fica estabelecido os seguintes
percentuais de diferença entre os níveis de que trata o artigo 50 desta Lei:
I - do nível 1
para o nível 2 - 5% (cinco por cento);
II – do nível 1
para o nível 3 – 15% (quinze por cento)
Art. 52 A mudança de um cargo para outro somente se dará por
concurso público
§ 3º - A
percepção dos benefícios e vantagens é devida no mês subseqüente à data de
protocolo do requerimento, desde que comprovada a escolaridade ou a titulação
exigida por esta Lei, que far-se-á através de diplomas ou certificado de
conclusão do curso devidamente acompanhados de Histórico Escolar.
Art. 53 Fica
estabelecido o percentual de 6% de diferença entre as referências constantes
nos Anexos V e VI desta lei.
Seção
IV
Desenvolvimento da Carreira
Art. 55
Aos Professores e aos Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do
Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude
de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência
mediante avaliação de desempenho.
Art. 56 A
promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que
determina o apostilamento competente.
Parágrafo
único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida no mês subseqüente
à data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação, que
far-se-á através de diplomas ou certificado de conclusão do curso devidamente
acompanhados de Histórico Escolar.
Art. 57 O
servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por
nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 58 A promoção por classe dar-se-á automaticamente
a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 59 A
promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho,
levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos:
I - Interstício
mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II - Frequência
regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço - peso 1.0;
III -
Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da
capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida
em cursos regulares inerentes às suas atividades realizadas em instituições
credenciadas nas seguintes proporções;
a) Curso com
duração mínima de 360 horas - peso 3.0;
b) Curso com
duração mínima de 280 horas - peso 2.0;
c) Curso com
duração mínima de 180 a 279 horas - peso 1.0;
d) Curso com
duração mínima de 120 a 179 horas - peso 0.5;
e) Curso com
duração com até 80 horas - peso 0.3.
IV - Desempenho no trabalho
mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a
serem definidos em regulação própria;
V - Dedicação
exclusiva ao cargo na rede municipal de ensino - peso 0.3;
VI - O tempo de
serviço na função de atividade do Magistério - peso 1.0 por cada quinquênio de
atividade no magistério público do município de Arataca;
VII - Avaliações
periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor
exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos - peso 1.0.
§ 1° - Na
apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e
estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor do
magistério, desde que esteja em efetivo exercício da função.
§ 2° - Na
apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual
realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade,
relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 3° - A
avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e
permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar,
coordenação pedagógica e será efetuada em conformidade com os critérios e
normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação
específica.
§ 4º - O
processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada
pelo Secretário de Educação do Município e composta de 07 (sete) membros, que
não poderão ser integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, sendo 03
(três) indicados pela Secretaria de Educação do Município, 02 (dois)
representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representante da
entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.
CAPITULO
IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
60 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em
regime de tempo integral.
Art. 61 A
jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I – Hora-aula, é
o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
II -
Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência
de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de
conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões
pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de
acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte
na unidade escolar e outra fora dela.
Art. 62 O
Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento)
de sua carga horária destinada à hora para o desenvolvimento das atividades
complementares dessa carga horária.
§ 1º- É
obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na
parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação
Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à
efetiva regência de classe.
§ 2º- A
distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte Técnico
Pedagógico deverá ser feita conforme estabelecido no anexo IX desta Lei,
considerando:
I - As
atividades em sala de aula - Regência de Classe;
II - Horas -
Atividade – (Atividade extraclasse), destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
III - As
atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de
provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória a presença na
unidade de ensino.
Art. 63 O
número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar,
preferencialmente.
§ 1°- Quando o
número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de
ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a
Jornada do Professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento,
conforme sua disponibilidade.
§ 2° - Na
impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1° deste artigo, a
direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades extraclasse de
natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino,
sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 64 Na
impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em
função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, será garantido o
pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua
carga-horária para execução das atividades extraclasse.
Art. 65 Os
Professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do
Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada
de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e
observados os critérios de assiduidade, pontualidade e antiguidade ao
Magistério Público Municipal.
§ 1° - O
requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas
deverá ser formalizado ate 60 (sessenta) dias antes do termino do ano letivo.
§ 2° - A
necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento
regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município
será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do início do ano letivo.
§ 3° Entende-se por vaga real as vagas existentes nas
Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Arataca.
Art. 66 Nas
hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário
suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação e Cultura,
poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20
(vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte)
horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos
e vantagens inerentes à nova situação.
§1º - A carga
horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a
que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos
escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias
contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§2º - Cessando
os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o
professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 67 O
Professor e o Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20 (vinte)
horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo
servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a
comunicação do deferimento em serviço.
Art. 68 Poderá
ser concedido horário especial ao Professor integrante da carreira do
Magistério Público Municipal, que não possua graduação em nível superior, estudante
em curso de licenciatura, quando comprovada a incompatibilidade de horário
escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício da atividade de
docência, compatibilizado na rede regular municipal de ensino.
§ 1º A
Secretaria de Educação do Município regulamentará os critérios para concessão
do horário especial referido no Caput deste artigo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2° - Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da
Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.
Art. 69 A
distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá,
prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I - Formação na
área específica;
II - Nível mais
alto na área específica;
II - Maior tempo
de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
III - Assiduidade.
Art. 70 A
Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador
Pedagógico será cumprida em unidade de ensino ou em unidade de nucleação
escolar.
Art. 71
Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério Público Municipal ficam
sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I – Coordenador
Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais;
II - Diretor de
Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
III -
Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.
Art.
72 A jornada de trabalho dos
Grupos Ocupacionais Técnico em Nível superior em áreas afins, Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência e Apoio
Administrativo Escolar, será nas formas a seguir indicadas:
I – Os servidores do Grupo Ocupacional
de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência,
excluído os cargos de Instrutor de LIBRAS Escolar e Tradutor e Intérprete de
LIBRAS Escolar: 40 horas semanais;
II – Os servidores do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo: 30 horas semanais;
III – Os servidores do grupo
Ocupacional Técnico em nível superior em áreas afins, dos Instrutores de LIBRAS
Escolares e Tradutores e Intérprete de LIBRAS Escolar: 20 horas semanais.
CAPITULO
V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 73
Os valores dos vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes
da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis,
classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a
que estiverem submetidos.
Parágrafo único – Os valores dos vencimentos
dos Professores e dos Coordenadores Pedagógicos são fixados no Anexo V-A, V-B, V-C,
e V-D desta Lei.
Art. 74 Os valores dos vencimentos dos servidores dos
grupos ocupacionais de Apoio Técnico-administrativo e Infraestrutura Escolar e
de Apoio à Docência, Apoio Administrativo e Técnico em Nível Superior em áreas
afins são fixados segundo os níveis de escolaridade e referência a que
pertencem.
Parágrafo único - Os valores dos
vencimentos de que trata este artigo são fixados no Anexo VI desta Lei.
Art. 75 Os
vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados,
na forma da Lei, sempre no mês de janeiro que se constitui a data base da
categoria.
Art. 76 O
Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se
refere o artigo 63 desta Lei, será remunerado
proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho.
Art. 77 Os servidores integrantes
da Carreira do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais
vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previstas nos Estatutos
dos Servidores Públicos do Município de Arataca, farão jus às seguintes
vantagens especificas:
I -
Gratificações:
a)
Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades
escolares;
b)
Pelo exercício da função de Coordenador
Técnico-pedagógico;
c) Pelo exercício em escola situada em área rural;
d) Pelo deslocamento;
e) Por exercício em Escola de difícil acesso;
f) Pela docência em classes de alunos com necessidades
educacionais especiais;
g) Pelo estímulo às atividades de classe;
h) Pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
i) Pela realização de atividades complementares;
j) Por condições especiais de trabalho;
k) Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
l) Por dedicação exclusiva;
m) Por insalubridade;
n) Por periculosidade;
II - Adicionais:.
a) por tempo de
serviço;
b) noturno.
Art. 78
Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção e vice-direção de
unidades escolares são os constantes de Anexo VII-A, desta Lei.
Art. 79 O
valor da gratificação para o exercício em escola situada em área rural é devida
a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do profissional do Magistério
que desenvolve suas atividades em Escolas do Campo.
Art. 80 O
valor da gratificação pelo deslocamento para o exercício em escolas de difícil
acesso é devida a razão de 5% sobre o vencimento básico.
Parágrafo
único: será considerada escola de difícil acesso, aquela situada em área
rural na qual fique impossibilitado o acesso por meio de veículo automotor.
Art. 81 A
gratificação pela regência e coordenação pedagógica em classe de alunos com
necessidades educacionais especiais, é devida no percentual de 5% do valor do vencimento básico.
§ 1° - A
Secretaria de Educação do município disciplinará a quantidade por classe de
alunos com necessidades educacionais especiais, limitado a 03 (três) alunos por
turma.
§ 2° - A
secretaria de educação do Município fornecerá curso permanente de formação
continuada na área específica para atendimento a esta clientela.
Art. 82 A
gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao professor em
efetiva regência de classe no percentual de 20% do valor do vencimento básico.
Art. 83 A
gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à
docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas
atribuições no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 84 A
gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva
regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º
ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária
para execução de atividades extraclasse, no percentual de 33% do
valor do vencimento básico.
Art. 85 A gratificação de incentivos ao
aperfeiçoamento profissional ao servidor integrante do Magistério Público
Municipal nos percentuais na forma a seguir indicado:
I – 10% aos portadores de certificados de cursos com duração
mínima de 280 horas;
II – 7% aos portadores de certificados de cursos com duração
mínima de 180 horas a 279 horas;
III - 5% aos portadores de certificados de cursos com duração
mínima de 120 horas a 179 horas;
IV - 3% aos
portadores de certificados de cursos com duração mínima de 80 horas a 119
horas;
§ lº - É
permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo desde
que decorrentes de cursos diferentes limitados ao percentual máximo de 40%.
§ 2º- As
concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de dois anos cada.
§ 3º - Para fins
de gratificações prevista neste artigo somente serão valorados os cursos concluídos
a partir do ano de 2011, desde que realizados em
instituição pública federal, estadual ou conveniados com o ente municipal.
Art. 86 A gratificação por dedicação
exclusiva é devida por razão de 3% do vencimento básico dos profissionais do
Magistério que desempenhe suas atividades de docência em jornada de tempo
integral e que tenha vínculo empregatício exclusivamente na rede municipal de Arataca.
Art. 87 A gratificação de insalubridade
é devida à razão de 15% do vencimento básico do servidor integrante da
categoria funcional de auxiliar administrativo escolar que desenvolve suas
atividades na área de manutenção e limpeza.
Art. 88 A gratificação de periculosidade
é devida à razão de 15% do básico de Auxiliar de Alimentação Escolar, do
vigilante escolar e do motorista escolar por exposição à situação de risco na
confecção preparação e cozimento de alimentação escolar, por exposição às
situações de riscos na preservação e conservação de patrimônio escolar e
desempenhar atividades de riscos na condução de veículos automotores escolares.
Art. 89 O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco
por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o
servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35%
(trinta e cinco por cento).
Art. 90 O
adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira
do profissional da educação, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte e é concedida o percentual de 20% (vinte por
cento) sobre a hora excedida.
Art. 91 O
Secretário Escolar receberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma
gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do Anexo VII-B,
desta Lei.
Art. 92 Fica criado o abono de indenização
pecuniária para compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 93 Os Servidores integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária
correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não
fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se
abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens pelo exercício
do cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público
Municipal.
§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a
razão da remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo com o tempo em
que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais o valor integral do
vencimento do beneficiário.
§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo
que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a
critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a participação da
entidade de classe.
CAPÍTULO
VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
Art. 94 É
instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a
qual compete:
I - Acompanhar
de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos
servidores do Magistério do Município de Arataca;
II- emitir
parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;
III- apreciar os
requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV-
supervisionar o processo de promoção funcional;
V- exercer as
competências que lhes forem atribuídas em Regulamento;
Parágrafo
único: A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 6 (seis)
membros: 2 (dois) dos quais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 2
(dois), pelo Conselho Municipal de Educação e 2 (dois) pela Entidade
representativa dos Servidores do Magistério APLB-SINDICATO.
CAPITULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 95
Os atuais Professores e Profissionais do Suporte Técnico-Pedagógico à Docência
titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei,
nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de
serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
I - na classe A
os que possuírem até cinco anos de efetivo exercício no magistério;
II - na classe B
os que possuírem de cinco anos e um dia até dez anos de efetivo exercício no
magistério;
III - na classe
C os que possuírem de dez anos e um dia até quinze anos de efetivo exercício no
magistério;
IV - na classe D
os que possuírem de quinze anos e um dia até vinte anos de efetivo exercício no
magistério;
V - na classe E
os que possuírem de vinte anos e um dia até vinte e cinco anos de efetivo
exercício no magistério;
VI - na classe F
os que possuírem de vinte e cinco anos e um dia até trinta anos de efetivo
exercício no magistério.
VII – na classe
G os que possuem de trinta anos e um dia de efetivo exercício no Magistério.
Art. 96
Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal.
Art. 97
Compõem-se o Quadro Suplementar os professores de graduação de nível médio na
modalidade Normal, professores com a formação em nível médio na modalidade
Normal acompanhado de cursos adicionais, professores de graduação em Bacharelado e professores com
curso de licenciatura curta
Art. 98 A
Carreira do Quadro Suplementar do magistério Público Municipal, está
estruturada em 4 (quatro) níveis, em cada
nível será subdividido em sete classes designadas pelas letras A, B,
C, D, E, F e G, seis referencias designadas pelos numerais I, II, III,
IV, V e VI. Conforme o Anexo V desta lei
Parágrafo
único – Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I – Nível 1
- Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade normal.
II –Nível 2
– Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade normal
acompanhada de cursos adicionais.
III – Nível 3
- Professores com habilitação em licenciatura curta.
IV - Nível 4
- Professores com formação em nível Superior em bacharelado.
Art. 99 Fica assegurado aos atuais professores que
compõem o Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal o enquadramento no
Quadro Permanente quando adquirirem a formação para o exercício do Magistério
de acordo com que determina esta lei.
Art. 100 Os
servidores dos grupos ocupacionais de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura
Escolar e de Apoio á Docência, Técnico de nível Superior em áreas afins e Apoio
Administrativo Escolar mudarão de uma referência para outra mediante avaliação
de desempenho de acordo com os critérios estabelecidos por esta lei.
Art. 101 Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá
também a função de Secretario Escolar de livre designação e dispensa, devendo a
escolha recair sobre o servidor da Secretaria Municipal de Educação, quando não
houver servidor concursado para este fim.
Art. 102
Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou
exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte
técnico pedagógico.
Parágrafo
único - Em caráter excepcional, os docentes que na data de publicação desta
lei, não estejam em regência de classe e optarem no prazo de 60 dias em
retornar à sala de aula serão lotados nas unidades de ensino na dependência de
vaga.
Art.
103 Será constituída no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação
da presente Lei uma comissão paritária, Prefeitura e APLB, para elaborar e
executar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de
desempenho.
Art. 104 Fica
transformado o Cargo de Monitor de Creche para o Cargo de Auxiliar de Classe.
Art. 105 Os atuais ocupantes do Cargo
de professor, que na data da publicação desta lei estiver percebendo a
gratificação de incentivo a qualificação profissional, denominada como
incentivo ao portador do certificado de curso específico na área da educação, como
percentuais cumulativos decorrentes de cursos com cargas horárias diversas da
exigida, atingindo no somatório a duração mínima de 200 (duzentas) horas exigidas
por lei, fica garantido a estes, a permanência em definitivo do benefício das
gratificações transformando-as em vantagens pessoais.
(VER ARTIGO 85
§1º)
Art. 107 A Lei disporá sobre a
contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades
de substituição do professor da função docente, quando esgotada a hipótese
prevista nos artigos 63 e 64 desta Lei.
Art. 108 Os
titulares do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal deverão receber
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição,
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 109 Fica garantida a liberação de quatro
servidores, dirigentes da entidade representativa do Profissional da Educação
Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenhar atividades
sindicais.
Art. 110
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção Profissional por
Referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo
de cento e vinte dias a partir
da publicação
desta Lei.
Art. 111 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas dos recursos
consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações
autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição
Federal, artigo 167, inciso V e VI.
§ 1 ° As
dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2° Os recursos
disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 43 da
Lei orçamentária, parágrafo 1°, incisos I e II da lei 4320/64.
Art. 112 Os registros contábeis e os
demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à
conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade,
ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe,
para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 113 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 552 de
junho de 2005.
Gabinete
da Prefeita de ARATACA, em .... de julho de 2011.
MARIA
ÂNGELA DA SILVA CARDOSO CASTRO
Prefeita
de ARATACA
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
Grupo
Ocupacional do Magistério
|
|
Categoria
Funcional: Professor Municipal
|
|
Cargo: Professor
|
20/40
|
Categoria
Funcional: Profissional de Apoio Pedagógico a Docência
|
|
Cargo: Coordenador
Pedagógico
|
20/40
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
Diretor de Unidade de Ensino
|
40
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
|
20
|
Coordenador Técnico-Pedagógico
|
40
|
CARGO EFETIVO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
Secretário de Unidade de
Ensino
|
40
|
ANEXO II
DO QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
1
|
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra
Graduação com complementação nos termos da legislação
|
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
2
|
Professor com Pós-Graduação/ Especialização
|
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
3
|
Professor com Pós-Graduação/ Mestrado
|
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
4
|
Professor com Pós-Graduação/ Doutorado
|
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências Físicas, Químicas e Biológicas
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
ATIVIDADE
|
QUANTIDADE
|
1
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação
em Pedagogia)
|
|
2
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação
em Pedagogia com Pós Graduação/Especialização)
|
|
3
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação
em Pedagogia com Pós Graduação/Mestrado)
|
|
4
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico
Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Doutorado)
|
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
ESPECIAL
|
Professor Nível Médio/ Formação em Magistério
|
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
ANEXO III
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
|
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra
Graduação com complementação nos termos da legislação
|
1
|
Professor — Pós-Graduação – Especialização
|
2
|
|
Professor — Pós-Graduação – Mestrado
|
3
|
|
Professor — Pós-Graduação – Doutorado
|
4
|
|
Categoria
Funcional:
Profissional de Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia
|
1
|
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Especialização
|
2
|
|
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Mestrado
|
3
|
|
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Doutorado
|
4
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
|
Professor Nível Médio
|
Especial
|
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Nutricionista Escolar;
- Assistente Social Escolar;
- Psicóloga Escolar;
- Bibliotecário Escolar.
|
Cargo que requer Nível Superior em habilitação específica
|
ÚNICO
|
DO QUADRO PERMANETE
B- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria Funcional:
-
Secretário Escolar;
-- Instrutor de Libras
Escolar;
-
Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;
-
Auxiliar de Ensino;
-Assistente Administrativo
escolar;
- Auxiliar de Biblioteca;
-
Motorista Escolar;
-
Vigilante Escolar.
|
Cargo que requer Nível Médio
|
1
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria Funcional:
-
Secretário Escolar
-- Instrutor de Libras
Escolar
-
Tradutor e Intérprete de Libras Escolar
-
Auxiliar de Ensino
-Assistente Administrativo
escolar,
- Auxiliar de Biblioteca
-
Motorista Escolar;
-
Vigilante Escolar.
|
Nível Médio Acompanhado de curso de
qualificação profissional na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
|
2
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO
E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
Secretário Escolar;
Instrutor de Libras Escolar;
Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;
Auxiliar de Ensino;
Assistente Administrativo escolar;
Auxiliar de Biblioteca;
Motorista
Escolar; Vigilante Escolar.
|
Nível Superior Acompanhado de curso
de qualificação profissional na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
|
3
|
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
|
Cargo que requer Nível Médio
|
1
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
|
Nível Médio acompanhado de Curso de
qualificação na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
|
2
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Auxiliar de Alimentação Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
|
Nível Superior acompanhado de Curso
de qualificação na área de atuação – PROFUNCIONÁRIO.
|
3
|
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME
– 20 HORAS
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
|
R
|
|||||||||
1
|
INICIAL
|
783,50
|
822,68
|
863,81
|
907,00
|
952,35
|
999,97
|
1.049,96
|
|
I
|
830,51
|
872,04
|
915,64
|
961,42
|
1.009,49
|
1.059,96
|
1.112,96
|
||
II
|
880,34
|
924,36
|
970,58
|
1.019,10
|
1.070,06
|
1.123,56
|
1.179,74
|
||
III
|
933,16
|
979,82
|
1.028,81
|
1.080,25
|
1.134,26
|
1.190,98
|
1.250,53
|
||
IV
|
989,15
|
1.038,61
|
1.090,54
|
1.145,07
|
1.202,32
|
1.262,43
|
1.325,56
|
||
2
|
INICIAL
|
901,03
|
946,08
|
993,38
|
1.043,05
|
1.095,20
|
1.149,96
|
1.207,46
|
|
I
|
955,09
|
1.002,84
|
1.052,98
|
1.105,63
|
1.160,91
|
1.218,96
|
1.279,91
|
||
II
|
1.012,39
|
1.063,01
|
1.116,16
|
1.171,97
|
1.230,57
|
1.292,10
|
1.356,70
|
||
III
|
1.073,14
|
1.126,79
|
1.183,13
|
1.242,29
|
1.304,40
|
1.369,62
|
1.438,10
|
||
IV
|
1.137,52
|
1.194,40
|
1.254,12
|
1.316,83
|
1.382,67
|
1.451,80
|
1.524,39
|
||
3
|
INICIAL
|
979,38
|
1.028,34
|
1.079,76
|
1.133,75
|
1.190,44
|
1.249,96
|
1.312,46
|
|
I
|
1.038,14
|
1.090,04
|
1.144,55
|
1.201,77
|
1.261,86
|
1.324,96
|
1.391,20
|
||
II
|
1.100,43
|
1.155,45
|
1.213,22
|
1.273,88
|
1.337,57
|
1.404,45
|
1.474,68
|
||
III
|
1.166,45
|
1.224,77
|
1.286,01
|
1.350,31
|
1.417,83
|
1.488,72
|
1.563,16
|
||
IV
|
1.236,44
|
1.298,26
|
1.363,17
|
1.431,33
|
1.502,90
|
1.578,04
|
1.656,95
|
||
4
|
INICIAL
|
1.109,96
|
1.165,46
|
1.223,73
|
1.284,92
|
1.349,16
|
1.416,62
|
1.487,45
|
|
I
|
1.176,56
|
1.235,39
|
1.297,16
|
1.362,01
|
1.430,11
|
1.501,62
|
1.576,70
|
||
II
|
1.247,15
|
1.309,51
|
1.374,99
|
1.443,73
|
1.515,92
|
1.591,72
|
1.671,30
|
||
III
|
1.321,98
|
1.388,08
|
1.457,48
|
1.530,36
|
1.606,88
|
1.687,22
|
1.771,58
|
||
IV
|
1.401,30
|
1.471,37
|
1.544,93
|
1.622,18
|
1.703,29
|
1.788,45
|
1.877,88
|
N= Nível 1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
ANEXO V
TABELA DE
VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
B - CARGO EFETIVO –
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME
40 HORAS
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
|
R
|
|||||||||
1
|
INICIAL
|
1.567,00
|
1.645,35
|
1.727,62
|
1.814,00
|
1.904,70
|
1.999,93
|
2.099,93
|
|
I
|
1.661,02
|
1.744,07
|
1.831,27
|
1.922,84
|
2.018,98
|
2.119,93
|
2.225,93
|
||
II
|
1.760,68
|
1.848,72
|
1.941,15
|
2.038,21
|
2.140,12
|
2.247,12
|
2.359,48
|
||
III
|
1.866,32
|
1.959,64
|
2.057,62
|
2.160,50
|
2.268,53
|
2.381,95
|
2.501,05
|
||
IV
|
1.978,30
|
2.077,22
|
2.181,08
|
2.290,13
|
2.404,64
|
2.524,87
|
2.651,11
|
||
2
|
INICIAL
|
1.802,05
|
1.892,15
|
1.986,76
|
2.086,10
|
2.190,40
|
2.299,92
|
2.414,92
|
|
I
|
1.910,17
|
2.005,68
|
2.105,97
|
2.211,26
|
2.321,83
|
2.437,92
|
2.559,81
|
||
II
|
2.024,78
|
2.126,02
|
2.232,32
|
2.343,94
|
2.461,14
|
2.584,19
|
2.713,40
|
||
III
|
2.146,27
|
2.253,58
|
2.366,26
|
2.484,58
|
2.608,81
|
2.739,25
|
2.876,21
|
||
IV
|
2.275,05
|
2.388,80
|
2.508,24
|
2.633,65
|
2.765,33
|
2.903,60
|
3.048,78
|
||
3
|
INICIAL
|
1.958,75
|
2.056,69
|
2.159,52
|
2.267,50
|
2.380,87
|
2.499,92
|
2.624,91
|
|
I
|
2.076,28
|
2.180,09
|
2.289,09
|
2.403,55
|
2.523,73
|
2.649,91
|
2.782,41
|
||
II
|
2.200,85
|
2.310,89
|
2.426,44
|
2.547,76
|
2.675,15
|
2.808,91
|
2.949,35
|
||
III
|
2.332,90
|
2.449,55
|
2.572,03
|
2.700,63
|
2.835,66
|
2.977,44
|
3.126,31
|
||
IV
|
2.472,88
|
2.596,52
|
2.726,35
|
2.862,66
|
3.005,80
|
3.156,09
|
3.313,89
|
||
4
|
INICIAL
|
2.219,92
|
2.330,92
|
2.447,46
|
2.569,84
|
2.698,33
|
2.833,25
|
2.974,91
|
|
I
|
2.353,12
|
2.470,77
|
2.594,31
|
2.724,03
|
2.860,23
|
3.003,24
|
3.153,40
|
||
II
|
2.494,30
|
2.619,02
|
2.749,97
|
2.887,47
|
3.031,84
|
3.183,43
|
3.342,61
|
||
III
|
2.643,96
|
2.776,16
|
2.914,97
|
3.060,72
|
3.213,75
|
3.374,44
|
3.543,16
|
||
IV
|
2.802,60
|
2.942,73
|
3.089,87
|
3.244,36
|
3.406,58
|
3.576,91
|
3.755,75
|
N= Nível 1, 2, 3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)
ANEXO V
TABELA DE
VENCIMENTO - DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO –
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME 20 HORAS
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
|
R
|
|||||||||
1
|
INICIAL
|
783,50
|
822,68
|
863,81
|
907,00
|
952,35
|
999,97
|
1.049,96
|
|
I
|
830,51
|
872,04
|
915,64
|
961,42
|
1.009,49
|
1.059,96
|
1.112,96
|
||
II
|
880,34
|
924,36
|
970,58
|
1.019,10
|
1.070,06
|
1.123,56
|
1.179,74
|
||
III
|
933,16
|
979,82
|
1.028,81
|
1.080,25
|
1.134,26
|
1.190,98
|
1.250,53
|
||
IV
|
989,15
|
1.038,61
|
1.090,54
|
1.145,07
|
1.202,32
|
1.262,43
|
1.325,56
|
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)
ANEXO V
TABELA DE
VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO –
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
|
R
|
|||||||||
1
|
INICIAL
|
1.567,00
|
1.645,35
|
1.727,62
|
1.814,00
|
1.904,70
|
1.999,93
|
2.099,93
|
|
I
|
1.661,02
|
1.744,07
|
1.831,27
|
1.922,84
|
2.018,98
|
2.119,93
|
2.225,93
|
||
II
|
1.760,68
|
1.848,72
|
1.941,15
|
2.038,21
|
2.140,12
|
2.247,12
|
2.359,48
|
||
III
|
1.866,32
|
1.959,64
|
2.057,62
|
2.160,50
|
2.268,53
|
2.381,95
|
2.501,05
|
||
IV
|
1.978,30
|
2.077,22
|
2.181,08
|
2.290,13
|
2.404,64
|
2.524,87
|
2.651,11
|
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F e G (tempo de serviço)
ANEXO
VI
TABELA DE
VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS.
A – NUTRICIONISTA ESCOLAR, ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR,
PSICÓLOGO ESCOLAR, BIBLIOTECÁRIO ESCOLAR e FONOAUDIÓLOGO ESCOLAR.
REGIME – 40 HORAS
N – Nível (Titulação)
R – Referência – I, II, III, IV, V, VI e VII
(Avaliação de desempenho)
TABELA DE
VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
B - CARGO EFETIVO – INSTRUTOR DE LIBRAS ESCOLAR, TRADUTOR
E
INTÉRPRETE DE LIBRAS ESCOLAR, ATENDENTE DE CLASSE,
SECRETÁRIO ESCOLAR, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR e
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR
REGIME 40 HORAS
N = Nível (titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)
C – VIGILANTE ESCOLAR
REGIME 40 HORAS
N = Nível (titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)
D-
MOTORISTA ESCOLAR
REGIME 40 HORAS
N = Nível
(titulação)
R = Referência= I, II, III, IV, V, VI e VII (avaliação de
desempenho)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
D - CARGO EFETIVO – AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
REGIME 40 HORAS
N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV
(avaliação desempenho)
QUADRO SUPLEMENTAR DO PESSOAL NÃO DOCENTE
(ENSINO FUNDAMENTAL I)
ANEXO VII
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E
COORDENADOR TÉCNICO- PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
Diretor de Unidade de Ensino de Grande
Porte
|
DE1
|
|
50
|
Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
|
DE2
|
|
40
|
Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno
Porte
|
DE3
|
|
30
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Grande
Porte
|
DE4
|
|
30
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
|
DE5
|
|
20
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno
Porte
|
DE6
|
|
15
|
Coordenador Técnico Pedagógico
|
CT7
|
|
50
|
B – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR - CARGO
SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
Secretário Escolar de Unidade de Ensino de
Grande Porte
|
SE1
|
|
30
|
Secretário
Escolar de
Unidade de Ensino de Médio Porte
|
SE2
|
|
20
|
Secretário
Escolar de
Unidade de Ensino de Pequeno Porte
|
SE3
|
|
10
|
ANEXO VIII
QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA
|
NÍVEIS
|
FORMAÇÃO
|
Professor de Educação Infantil ao 5º
Ano
|
Especial
|
Ensino Médio na modalidade normal
|
ANEXO IX
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
JORNADA OBRIGATÓRIA
|
PROFESSORES 20 HORAS
|
PROFESSORES 40 HORAS
|
||||
Clientela
|
Regência de Classe
|
Atividade Complementar
|
Regência de
Classe
|
Atividade Complementar
|
||
Na EU
|
Livre Escolha
|
Na UE
|
Livre Escolha
|
|||
Educação Infantil
e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
|
20 horas/
semanais
|
______
|
______
|
40 horas/ semanais
|
______
|
______
|
Séries Finais do
Ensino Fundamental
|
14 horas/
semanais
|
04 horas/
semanais
|
02 horas/
semanais
|
28 horas/ semanais
|
08 horas/ semanais
|
04 horas/ semanais
|
ANEXO X
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível Especial
- Professor com habilitação especifica em Nível Médio na
modalidade normal
|
Docência na
Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de
classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica
da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e
colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Habilitação específica de ensino médio, na modalidade
normal;
·
Registro no órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 1 - Professor em Nível Superior Licenciatura
Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da
legislação vigente
|
Docência na
Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor
compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na
elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§ Elaboração e
cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§ Zelar pela
aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos
programas de formação continuada em serviço;
§ Participar das
atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do
currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 2 — Professor em Nível Superior, Licenciatura
Plena com complementação nos termos da
legislação vigente com formação em nível de pós-graduação - Especialização.
|
Docência nos anos
finais do Ensino
Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor
compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na
elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§ Elaboração e
cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§ Zelar pela
aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos
programas de formação continuada em serviço;
§ Participar das
atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação de licenciatura plena e
complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com
grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 3 — Professor em Nível Superior, Licenciatura
Plena com complementação nos termos da legislação, em curso de Pós-Graduação
- Mestrado
|
Docência nos
anos finais do Ensino
Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor
compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na
elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§ Elaboração e
cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§ Zelar pela
aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos
programas de formação continuada em serviço;
§ Participar das
atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e
complementações nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 4 — Professor em Nível Superior, Licenciatura
Plena com complementação nos termos da legislação em curso de Pós-Graduação
- Doutorado.
|
Docência nos
anos finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor
compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na
elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§ Elaboração e
cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§ Zelar pela
aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos
programas de formação continuada em serviço;
§ Participar das
atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e
complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de
Doutorado;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do
Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso
superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático quanto aos aspectos
de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos
docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, a participação nas reuniões de conselho de classe e
nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual
ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
§ coordenar o
planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
§ articular a
elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
§ acompanhar o
processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo
junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
§ avaliar os
resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua
reorientação;
§ coordenar e
acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em Unidade de
Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
§ estimular,
articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade
Escolar;
§ elaborar,
acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais.
§ promover ações
que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
§ divulgar e
analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central,
buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da
Escola;
§ analisar os
resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
§ identificar,
orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
§ promover e
incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de
alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral
e cidadania;
§ propor, em
articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos;
§ organizar e
coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa perspectiva
inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
§ promover reuniões e
encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do
sucesso escolar dos alunos;
§ estimular e apoiar
a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e
outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
§ exercer outras
atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia;
·
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do
Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 2 – Coordenador Pedagógico com curso
superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em
cursos na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção,
planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo
educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos
pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§
elaborar projetos pedagógicos
institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos
resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§
colaborar com eficiência e presteza,
quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§
planejar, coordenar e executar ações
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§
oferecer parâmetros e diretrizes
gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§
participar do processo de
implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§
avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de
Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§
elaborar projetos de formação
continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede
Municipal de Ensino;
§
elaborar projetos especiais de
desenvolvimento da Educação;
§
gestão solidária e harmônica quanto
aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§
elaborar estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou
Rede Escolar;
§
acompanhar e oferecer suporte aos
Coordenadores Pedagógicos conjuntamente
com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§
elaborar, acompanhar e avaliar em
conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§
colaborar com a execução de projetos
educacionais do órgão central;
§
propor e planejar ações de atualização
e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho
profissional;
§
analisar e publicar os resultados
gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§
elaborar e disponibilizar o sistema de
identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§
avaliar e planejar ações a partir dos
resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
principalmente nas etapas de alfabetização;
§
colaborar com a aplicabilidade do
processo de avaliação de desempenho profissional;
§
promover encontros pedagógicos com
objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas,
analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades
Escolares;
§
promover em articulação com as
direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§
conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§
criar mecanismos de análises
estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§
exercer outras atribuições correlatas
e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em
Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área específica;
·
Experiência mínima de 02 (dois) anos
na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de
provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do
Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 3 – Coordenador Pedagógico com curso
superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em
Mestrado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção,
planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo
educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos
pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§
elaborar projetos pedagógicos
institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos
resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§
colaborar com eficiência e presteza,
quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§
planejar, coordenar e executar ações
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§
oferecer parâmetros e diretrizes
gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§
participar do processo de
implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§
avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de
Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§
elaborar projetos de formação
continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede
Municipal de Ensino;
§
elaborar projetos especiais de
desenvolvimento da Educação;
§
gestão solidária e harmônica quanto
aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§
elaborar estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou
Rede Escolar;
§
acompanhar e oferecer suporte aos
Coordenadores Pedagógicos conjuntamente
com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§
elaborar, acompanhar e avaliar em
conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§
colaborar com a execução de projetos
educacionais do órgão central;
§
propor e planejar ações de atualização
e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho
profissional;
§
analisar e publicar os resultados
gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§
elaborar e disponibilizar o sistema de
identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§
avaliar e planejar ações a partir dos
resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
principalmente nas etapas de alfabetização;
§
colaborar com a aplicabilidade do processo
de avaliação de desempenho profissional;
§
promover encontros pedagógicos com
objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas,
analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades
Escolares;
§
promover em articulação com as
direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§
conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§
criar mecanismos de análises
estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§
exercer outras atribuições correlatas
e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação
em Mestrado;
·
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do
Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 4 – Coordenador Pedagógico com curso
superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em
Doutorado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção,
planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo
educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos
pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§
elaborar projetos pedagógicos
institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos
resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§
colaborar com eficiência e presteza,
quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§
planejar, coordenar e executar ações
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§
oferecer parâmetros e diretrizes
gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§
participar do processo de
implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§
avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de
Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§
elaborar projetos de formação
continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede
Municipal de Ensino;
§
elaborar projetos especiais de
desenvolvimento da Educação;
§
gestão solidária e harmônica quanto
aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§
elaborar estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou
Rede Escolar;
§
acompanhar e oferecer suporte aos
Coordenadores Pedagógicos conjuntamente
com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§
elaborar, acompanhar e avaliar em
conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§
colaborar com a execução de projetos
educacionais do órgão central;
§
propor e planejar ações de atualização
e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho
profissional;
§
analisar e publicar os resultados
gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§
elaborar e disponibilizar o sistema de
identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§
avaliar e planejar ações a partir dos
resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
principalmente nas etapas de alfabetização;
§
colaborar com a aplicabilidade do
processo de avaliação de desempenho profissional;
§
promover encontros pedagógicos com
objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas,
analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades
Escolares;
§
promover em articulação com as
direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§
conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§
criar mecanismos de análises
estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§
exercer outras atribuições correlatas
e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em
Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Doutorado;
·
Experiência mínima de 02 (dois) anos
na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de
provas e títulos.
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